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Processo 0181277-33.2006.8.26.0100 Banco do Brasil S/ABanco Sofisa S/ABanco Votorantim S/AGilberto Ribeiro da SilvaJOÃO BATISTA DE PAULAKarina Aparecida BasilioManchester Quimica do Brasil LtdaRODRIGO DA SILVA SOUZA de Direito dao confessar o seu estado de falênciaDr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. FAZ SABER que na recuperação constavam os seguintes créditosJúlio Kahan MandelJulio Kahan MandelVara de Falências e Recuperações Judiciais EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORESVara de Falências e Recuperações Judiciais. FAZ SABER que por sentença datada de 03artigo 99Lei 11.101/2005art. 105art. 73art. 129 03/08/2007
Aguardando Publicação Aguardando Publicação de Edital de convocação de credores . 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (artigo 99 parágrafo único da Lei 11.101/2005) Falência de TINTAS VIVALUX LTDA processo nº 000.06. 181277-2/000000-000 ? CNPJ 53.654.877/0001-62 PRAZO DE EDITAL: 15 DIAS O Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. FAZ SABER que por sentença datada de 03/08/2007 foi decretada a falência da empresa TINTAS VIWALUX LTDA, processo nº 583.00.06.181277-2/000000-000 ? CNPJ 53.654.877/0001-62, cuja íntegra é do seguinte teor: ?Vistos.Em 30.8.2006, foi deferido o regular processamento do pedido de recuperação judicial de TINTAS VIWALUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com publicação de editais, apresentação do plano de recuperação e impugnações daí decorrentes.A administradora judicial nomeada apresentou o Quadro Geral de Credores, acompanhado de parecer técnico sobre créditos. No entanto, desde o seu relatório pertinente ao mês de novembro de 2006, acusou substancial queda nas vendas da devedora, informando, em março deste ano, as dificuldades pelas quais passava, dando notícia de greve de funcionários e da deterioração da sua situação econômica (fls. 909/910).O Ministério Público apresentou parecer para a convolação da recuperação em quebra e outras providências, ao passo que a administradora judicial pretende o afastamento dos administradores da devedora e a nomeação de gestor.A seguir, a própria devedora veio a Juízo confessar o seu estado de falência, informando as dificuldades que enfrentou na sua atividade industrial, pelos motivos que aponta às fls. 1.573 e seguintes, pedindo a exclusão, da relação de credores inicialmente apresentada, da sociedade Oswaldo Cruz Química, Indústria e Comércio Ltda.É o relatório.Passo a decidir.Infelizmente, pelo que se vê da manifestação da devedora, ela não tem mais condições de prosseguir com suas atividades empresariais, sendo suficientes tais razões para demonstrar esta circunstância, estando, evidentemente, a esta altura, frustrada a possibilidade de prosseguimento do pedido de recuperação judicial.A situação se enquadra, assim, tanto no disposto no art. 105, como na disposição do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005.Os diversos requerimentos para extensão falimentar e outros formulados, quer pelo Ministério Público, quer pela devedora, quer pela administradora judicial, deverão ser objeto de análise, caso fundamentados e reiterados nesta fase subseqüente que se está a abrir.No entanto, possível, desde logo, dada a existência de prova documental suficiente e clara, dentro destes autos, que se declare ineficaz, em relação à massa falida, as dações em pagamento feitas pela devedora para a sua credora Oswaldo Cruz Química, Indústria e Comércio Ltda., considerando-se o passivo já declarado, pois, inegavelmente, o ato implicou em venda ou transferência do estabelecimento, feita sem o consentimento expresso ou pagamento de todos os credores, não tendo restado bens suficientes para a solução do passivo (art. 129, VI, da Lei 11.101/2005), ficando acolhidas, no particular, em acréscimo, as razões apresentadas pelo Ministério Público.Ademais, esta mesma sociedade, nos autos da impugnação de crédito que formulou na recuperação, admitiu a devolução destes bens para a sociedade empresária Viwalux.Tais bens deverão ser arrecadados.Em face do exposto, decreto a falência da Reqte., cujos administradores são Vicente Sant?Angelo Neto e Daisy da Silva Sant?Angelo, qualificados às fls. 79, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, prevalecendo a data mais antiga.Determino ainda o seguinte:1) o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito, a contar da publicação do edital previsto no item 6, ficando dispensados os que já constarem corretamente do rol apresentado, excluído dele o nome da sociedade Oswaldo Cruz Química, Indústria e Comércio Ltda.;2) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida; 4) anotação junto a JUCESP, para que conste a expressão ?falido? nos registros e a inabilitação para atividade empresarial; 5) nomeio como administrador judicial o advogado Júlio Kahan Mandel, não verificando condições para continuidade do negócio, devendo ser expedido mandado de lacração e arrecadação, agradecendo os bons serviços prestados pela profissional antes nomeada, ficando homologado o requerimento formulado para a sua remuneração (fls. 501/503), em face da concordância da devedora (fl. 566);6) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005;7) intimem-se os representantes da falida, por edital e pessoalmente, para prestar declarações, na forma do artigo 104 da lei mencionada, no dia 2 de outubro de 2.007, às 15:30 horas, sob pena de desobediência; 8) Forme-se o apenso para a juntada de informações dos cartórios de protesto e sobre bens da devedora. P.R.I.?prolatada pelo MM Juiz de Direito Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. FAZ SABER que na recuperação constavam os seguintes créditos: Trabalhista:Alesandra Vargas Da Silva R$7.291,13;Antônio Vieira Gomes R$2.247,75;Aprigio Alves Da Souza R$7.017,58;Carlos Ilderico Biao Costa R$3.667,10;Edinivan Alves Da Silva R$5.759,12;Gilberto Ribeiro Da Silva R$4.944,43;João Batista De Paula R$5.166,25; José Carlos Silva R$12.691,25;José Francisco Vieira Gomes R$3.287,92;José Jaco Dos Santos R$3.287,92; Jose Joaquim Da Silva R$7.710,00;José Roberto Cassiano R$9.980,30; Karina Aparecida Basilio R$3.177,38; Laerte Gatto R$1.594,48; Luiz Da Silva R$3.559,17; Marco Aurélio Morgante R$7.733,50; Marisa Santos Zuppa R$4.527,12;Miguel Mancini R$57.084,96; Polly Representaçôes Ltda R$34.626,28;Rodrigo Da Silva Souza R$6.629,24;Silvio Gomes Pereira R$3.473,00; Waldir Gomes Freitas R$10.825,43; Subtotal R$206.281,31. Com Garantia Real: Athena Banco Fomento R$19.654,59;Banco Bradesco S/A R$24.007,63;Banco Indusval Multistock S/A R$20.712,79; Banco Pine S/A R$8.831,31; Banco Rendimento S/A R$185.763,46; Banco Santander Banespa S/A R$4.027,59;Banco Sofisa S/A R$31.606,62;Banco Sudameris Do Brasil S/A R$36.569,87;Cerviflan Indl Coml Ltda R$18.950,65; Chinook Industria E Comercio Ltda R$7.542,84;Daniele Banco Fomento Comercial E Participações Ltda R$183.154,85;Dinar Fomento Mercantil Ltda R$13.708,61;R & G Factoring R$3.087,22;Redfactor Factoring Fomento Comercial S/A R$132.403,25;Resicryl Industria E Comercio Ltda R$17.326,19;Sifra S/A R$8.546,96;Trendbank S/A Banco De Fomento R$224.591,77;Subtotal R$ 940.486,20; Quirografário: Alcolina Ind E Com Aditivos Uso Indl Ltda Me R$6.665,50;Amonex Do Brasil Ind E Com Ltda. R$7.636,95;Anfer Ind Com Etiq Adesivas Ltda. R$6.823,50;Basf S/A R$18.918,69;Best Química Ltda R$22.670,00; Bluequimica Industrial Ltda R$269.080,70;Brazmo S/A Produtos Químicos R$36.847,83;Brenntag Quimica Brasil Ltda. R$6.026,30;Cerviflan Indl Coml Ltda.R$230.705,49;Chinook Industria E Comercio Ltda.R$12.940,00;Clariant S.A R$45.030,85;Denver Ind E Com De Produtos Quimicos Ltda.R$23.603,58;Essencial Produtos Quimicos Ltda.R$5.472,00;Everest Embalagens Ind Com Ltda. R$ 5.422,02; Imperial Diadema De Embalagens Ltda.R$3.565,30;Incal - Ind. Nacional De Calcário Ltda. R$5.287,50;Intercom Com De Prods Quim Ltda R$50.206,51;Ipel Itibanyl Prods Especiais Ltda R$44.901,68;Ipiranga Comercial Quimica S/A R$ 13.788,21;Itaplana Minérios Ltda R$9.648,00; Jaguar Industria E Com Plasticos Ltda R$ 8.349,00;Kymera Minerals Beneficiamento E Com Ltda R$8.307,20;Lagos Industria Quimica Ltda. R$143.955,00;Lamil Lage Minerios Ltda. R$56.108,34;Litografia Valenca Ltda. R$136.905,75;Logos Química Ltda. R$41.498,79;Manchester Quimica Do Brasil Ltda. R$38.927,70;Mbm Minas Brasil Minerios Ltda. R$14.500,00;Microcarb Carbonatos Micronizados Ltda.R$269,75;Naila Plastificantes Ltda. R$5.510,00;1.047.010,71;Plasthaus Ind E Com Ltda. R$1.440,00;Prominer Minerais Ltda Me R$994,00;Resicryl Industria E Comercio Ltda. R$28.311,15;Sermil Servicos De Mineracao Ltda. R$7.924,00;Solofino Ind Com Cal Calcarios Ltda. R$56.907,50;Stretch Shrink Film Ltda. R$11.859,87;Superfitas Ind E Com F Ades Ltda. R$ 484,38; T M I Tecnologia Mineral E Industria Ltda. R$14.066,74;Tintas Viwacril Industria Comércio Ltda.R$2.483.131,01;Topic Industria Quimica S A R$51.630,89;Transcor Ind De Pigmentos Ltda. R$6.608,50;Unycon Comercial Quimica Ltda. R$90.831,52;Wana Comercio De Prod Quimicos Ltda. R$900,00;Watercryl Quimica Ltda.R$12.705,00;Subtotal R$5.126.377,41; Bancos: Banco Bradesco S/A R$435.761,81;Banco Do Brasil S/A R$187.754,87;Banco Industrial Do Brasil S/A R$ 116.697,62;Banco Indusval Multistock S/A R$222.996,24;Banco Pine S/A R$ 285.077,81;Banco Rendimento S/A R$66.814,34;Banco Rural S/A R$27,85;Banco Safra S/A R$89.899,93;Banco Santander Banespa S/A R$244.197,67; Banco Sofisa S/A R$82.343,10;Banco Sudameris Do Brasil S/A R$ 450.154,57;Banco Votorantim S/A R$29.834,52;Daniele Banco Fomento Coml E Participações Ltda R$186.329,25;Dinar Fomento Mercantil Ltda R$ 69.686,51;Banco Fibra R$171.026,05;Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo R$ 110.941,71;Redfactor Factoring Fomento Comercial S/A R$11.670,00;Sifra S/A R$110.938,10;Trendbank S/A Banco De Fomento R$125.437,78;Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A R$347.885,70;Subtotal R$3.345.475,43.Total Geral de Trabalhistas 206.281,31; Total Geral Com Garantia 940.486,20; Total Geral de Quirografário 7.424.842,13; Total Geral de Credores 8.571.609,64. FAZ SABER também que foi marcado o prazo de 15 dias para que os credores não relacionados habilitem seus créditos (art 7º § primeiro da Lei 11.101/2005), ou apresentem suas divergências quanto aos créditos relacionados, devendo ser protocolizados tais documentos no Cartório do 2º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais, sito à Praça João Mendes Jr, s/ºn., 16º andar, sala 1620, 01501-900, São Paulo/SP, que serão encaminhados ao administrador judicial o advogado Julio Kahan Mandel, OAB/SP 128331, com escritório Rua General jardim, 808, 5º andar, Higienópolis, São Paulo/SP, fone: 3124-1650. São Paulo, 10 de outubro de 2007