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Processo 0180665-95.2006.8.26.0100 Jgm Fomento Mercantil LtdaRicardo Luiz GiglioSommer Multipiso Ltda de Direitoo a juntada de documento por parte dela. É o relatório.Passo a decidir.O feito admite julgamento no estado em que se encde Direito. FAZ SABERRicardo Luiz GiglioArt. 99Lei 11.101/2005artigo 99Lei 11.101/05artigo 104artigo 7º, § 2º
Aguardando Publicação Aguardando Publicação de Edital de convocação de credores EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (Art. 99, parágrafo único da Lei 11.101/2005) Processo nº 583.00.2006.180665-6/000000-000(2006/436) - Falência de SOMMER MULTIPISO LTDA ? Edital do Artigo 99, parágrafo único da Lei 11.101/05. O Doutor Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Juiz de Direito, FAZ SABER que, por decisão prolatada em 9 de agosto de 2007, foi decretada a falência de SOMMER MULTIPISO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.032.829/0001-41, com endereço à Av. Presidente Wilson, 5.737, Vila Indepêndencia, CEP 04220-002, São Paulo/SP, cuja íntegra é do seguinte teor: Fls. 67/69: Vistos. JGM FOMENTO MERCANTIL LTDA. pediu a falência de SOMMER MULTIPISO LTDA., pelo não pagamento de título protestado, na quantia de R$ 50.000,00. A Ré foi citada por edital e não contestou a ação. Fê-lo, porém, o Dr. Curador Especial, reclamando da ausência de diligências anteriores à citação por edital. No mérito, argumentou que as operações contratuais entre as partes não estariam devidamente comprovadas. Sobre a contestação a Autora pôde se manifestar, determinando o Juízo a juntada de documento por parte dela. É o relatório.Passo a decidir.O feito admite julgamento no estado em que se encontra, uma vez que, em face do contraditório estabelecido e da prova documental, a questão a ser apreciada é basicamente de direito. Assim, não obstante a combatividade demonstrada pelo Dr. Curador Especial, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe, uma vez que demonstrou a Autora ser detentora de crédito consubstanciado em título executivo protestado, com valor superior a quarenta salários mínimos. As diligências necessárias e pertinentes para a citação da Ré foram realizadas, principalmente aquela no local indicado, como sua sede, no Registro do Comércio. Constou do contrato firmado, o nome do representante legal da devedora, tratando-se do seu sócio e diretor presidente. O documento de fl. 64 confirmou, ademais, a remessa de valor para a Ré. Todos estes elementos probatórios somados autorizam o acolhimento da pretensão. Em face do exposto, decreto a falência da Reqda., cujo administrador é José Ricardo Salmeron, qualificado a f. 19, fixando o termo legal em 90 dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento.Determino ainda o seguinte: 1) o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito, a contar da publicação do edital previsto no item 6, ficando dispensados os que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado;2) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida; 4) anotação junto a JUCESP, para que conste a expressão ?falido? nos registros e a inabilitação para atividade empresarial; 5) nomeio como administrador judicial o advogado Ricardo Luiz Giglio, não se verificando condições para continuidade do negócio, devendo ser expedido mandado de lacração e arrecadação;6) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005;7) Intime-se o representante da falida, por edital, para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, e para prestar declarações, na forma do artigo 104 da lei mencionada, no dia 23 de outubro de 2.007, às 15:00 horas, tudo sob pena de desobediência; 8) Forme-se o apenso para a juntada de informações dos cartórios de protesto e sobre bens da devedora; 9) Oficie-se a Receita Federal para que informe o endereço dos representantes da falida. P.R.I.? (a) Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Juiz de Direito. FAZ SABER, ainda, que não foi apresentada relação de credores pela falida e finalmente, que fica marcado o prazo de 15 dias para que os credores declarem seus créditos, nos termos do artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, devendo ser protocolizados tais documentos no Cartório do 2º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais (Fórum João Mendes Jr., s/ nº, 16º andar, Sala 1618, Centro, São Paulo/SP), que serão encaminhados ao administrador judicial nomeado, Dr. Ricardo Luiz Giglio, inscrito na OAB/SP nº 26.498, com escritório na Rua Jose Bonifácio, 93, 5º andar, cj.52, São Paulo, SP, CEP 010083-001, telefone nº 3107-9121, 3107-9122 . E, para que produza os seus efeitos de direito, é expedido o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. São Paulo, 26 de outubro de 2007. Eu, ________, Sandra Regina Santos Damaceno, Escrevente Chefe, digitei. Eu, ________, Alesçandra Almeida Santos Nunes, Escrivã Diretora, subscrevo.