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Processo 0107188-49.2007.8.26.0053 Delma Oliveira Machado Autos n.de DireitoVara da Fazenda Pública da Capital 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPALIDADE DE SÃO PAartigo 535art. 267 26/09/2007
Alteração de Averbação de Sentença Averbação nº 1683/2007 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 26/09/2007 no livro nº 238 às Fls. 195: Autos n. 363/2007 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, com alegação de omissão quanto à análise da preliminar de falta de interesse de agir relativamente à co-autora DELMA OLIVEIRA MACHADO. É o relatório. 2.Segundo dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. Não se reconhece direito a pleitear os reajustes aos autores que em março de 1994 não eram servidores municipais. O direito é pessoal, de cada servidor, e quem ingressou posteriormente não tem direito a reclamar reajustes anteriores ao exercício porque ele nasce do vínculo jurídico-funcional na data em que não aplicado. Tem razão a Fazenda em sustentar a carência de ação. 3.Diante do exposto, ACOLHO os embargos para apenas modificar na parte dispositiva a fundamentação quanto à co-autora DELMA OLIVEIRA MACHADO, em face do reconhecimento da falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se no mais o julgado. P. R. I. São Paulo, 19 de setembro de 2007. JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO Juiz de Direito Autos n. 363/2007 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, com alegação de omissão quanto à análise da preliminar de falta de interesse de agir relativamente à co-autora DELMA OLIVEIRA MACHADO. É o relatório. 2.Segundo dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. Não se reconhece direito a pleitear os reajustes aos autores que em março de 1994 não eram servidores municipais. O direito é pessoal, de cada servidor, e quem ingressou posteriormente não tem direito a reclamar reajustes anteriores ao exercício porque ele nasce do vínculo jurídico-funcional na data em que não aplicado. Tem razão a Fazenda em sustentar a carência de ação. 3.Diante do exposto, ACOLHO os embargos para apenas modificar na parte dispositiva a fundamentação quanto à co-autora DELMA OLIVEIRA MACHADO, em face do reconhecimento da falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se no mais o julgado. P. R. I. São Paulo, 19 de setembro de 2007. JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO Juiz de Direito