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Processo 0040647-92.2004.8.26.0100 o para o reconvinte. Não havendo contratação de modo diversode Direitoart. 535art. 269 13/04/2007
Averbação de Sentença Averbação nº 871/2007 do Tipo Liquidação de Sentença registrada em 13/04/2007 no livro nº 695 às Fls. 219/222: VISTOS. JOÃO CASIMIRO COSTA NETO, já qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração da sentença de fls. 903/910, com base no art. 535, I e II do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que houve contradições na referida decisão acerca da apreciação das provas que não demonstram que o valor de R$100,00(cem reais) pago pelo reconvinte mensalmente era para fazer frente aos honorários advocatícios. Afirma também que houve omissão com relação à apreciação de dois casos enumerados na inicial. Afirma, ainda, que os valores indicados na condenação diferem dos pedidos. Requereu, por fim, os esclarecimentos do julgado. Com o devido respeito, e em um primeiro momento, no tocante ao mérito, a sentença é clara e precisa sobre a declaração do direito pleiteado na ação. Por outro lado, as referências faltantes e a pequena alteração são explicadas abaixo. No tocante ao pagamento de honorários devido pelo reconvinte ao embargante, não houve prova que demonstrasse a contratação em termos específicos. O que ficou provado, e, deste modo, fundamentado na decisão, foi que o embargante recebia, sem qualquer oposição, a quantia de R$100,00(cem reais) mensais enquanto atuou em juízo para o reconvinte. Não havendo contratação de modo diverso, deve ficar claro que o montante pago pelo reconvinte e recebido pelo reconvindo, durante anos sem reclamação deste, deve ser considerado como o devido pagamento de honorários. Nesse sentido, o reconvinte havia informado ao embargante que não tinha condições de pagar nada além da quantia de R$100,00(cem reais) mensais. O embargante aceitou o pagamento. Não houve demonstração inequívoca de acordo em sentido diferente. Ademais, a manifestação do reconvinte acerca da estipulação de 20% de honorários fica prejudicada porque, feita oralmente, pôde muito bem ser, oral e tacitamente, ulteriormente alterada pelo pagamento da quantia de R$100,00(cem reais) mensais. É o que se depreende da seqüência da declaração do reconvinte, quando afirma: ?[...] sendo que na primeira... na declaratória eu já não tinha mais porque... inclusive estar pagando, porque já estava sendo depositado por mês [...]?(fl. 589). Finalmente, resta a constatação de que não houve prova de que a contratação de honorários em 20% manteve-se com o pagamento de R$100,00(cem reais) mensais. Do mesmo modo, houve aceitação do referido pagamento mensal, sem qualquer oposição. Logo, insofismavelmente, chega-se à conclusão de que o montante pago pelo reconvinte serviu para arcar inclusive com honorários advocatícios. Quanto a isso, com o devido respeito, a sentença já era claríssima. Assim, a modificação do julgado somente poderá vir por meio de recurso à superior instância. Em um segundo momento, com relação às duas ações em que o embargante atuou para o reconvinte e que não foram mencionadas na decisão, é importante notar que não foi apresentada qualquer controvérsia específica a respeito, principalmente com relação à cobrança ou ao pagamento de honorários. Em todo o caso, para que não reste nenhuma dúvida, faz-se referência às demais ações judiciais listadas pelo embargante na inicial para esclarecer que quanto a elas nada lhe cabe, por total falta de provas, principalmente por não existir contrato (ou qualquer indício do conteúdo) de honorários específico para nenhuma delas. Por fim, cabe simplesmente esclarecer que, em reconvenção, o reconvinte indicou a condenação do embargante em R$343.688,65(trezentos e quarenta e três mil e seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), mas pediu o valor atualizado (R$348.418,36 ? trezentos e quarenta e oito mil e quatrocentos e dezoito reais e trinta e seis centavos). Assim, recebo os embargos e acolho apenas parcialmente, declarando, pois, a sentença, cujo tópico final e o dispositivo passam a ter a seguinte redação: ?[...] Da mesma forma, e com base nos mesmos fundamentos de fato e de direito, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor-reconvindo a restituir ao réu-reconvinte a quantia de R$343.688,65(trezentos e quarenta e três mil e seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), tudo devidamente corrigido da data da propositura da reconvenção até à data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da intimação para contestar a reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. [...] ? No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. São Paulo, 30 de março de 2007. CLÓVIS RICARDO DE TOLEDO JÚNIOR Juiz de Direito