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Processo 0005087-55.2005.8.26.0100 artigo 290 07/12/2007
Data da Publicação SIDAP Fls. 185/186 - Sentença nº 2533/2007 registrada em 07/12/2007 no livro nº 388 às Fls. 8/9: Tópico final:-Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, arcando o réu com as despesas condominiais relacionadas na inicial, bem como, aquelas que se venceram no curso do processo, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil até a prolação dessa sentença, com atualização monetária de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça; multa de 2% haja vista que o débito é posterior a janeiro/2.003; juros de 1% ao mês, tudo calculado a partir das datas dos vencimentos até o efetivo pagamento. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelo autor, além dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado. P.R.I. (custas de preparo é de R$ 116,12 sendo que, corrigido monetariamente, atinge o montante de R$ 130,05. Recolha-se, ainda, o valor de R$ 20,96, referente às despesas com porte de remessa e retorno por volume de autos).