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Processo 0909640-38.1996.8.26.0100 Art. 655
Data da Publicação SIDAP Fls. 672: Cumpra-se o v. acórdão de fls. 668/670: Requeira a exeqüente o que de direito, indicando administrador para o cumprimento do disposto nos artigos 678, parágrafo único e 716 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, o que se faz necessário para a execução na forma pleiteada e deferida pelo v. acórdão citado (penhora de 10% do faturamento líquido da executada). Nesse sentido: ?Art. 655: 5c: A penhora de renda diária da empresa devedora é admissível, mas exige a nomeação de administrador (CPC 719 e seu ?§ ún.), com as atribuições dos arts. 728 e 678 § ún., i.e., com pagamento, obedecendo, quanto ao mais, os arts. 716 e 720 (RSTJ 56/338). No mesmo sentido: STJ ? 1ª Seção, ED no RESP 24.030-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 23.4.97, rejeitaram os embargos, um voto vencido, DJU 2.6.97, p. 23.746.? Assim que materializada a penhora, abra-se conclusão nos autos dos Embargos do Devedor em apenso.?