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Data da Publicação SIDAP Fls. 793 - ?1.Nos termos do despacho de fl. 609, todos os levantamentos estão suspensos até que se promovam todas as habilitações.2.Resta a habilitação dos herdeiros e/ou sucessores de Hermínia de Almeida Lima.3.Pela derradeira vez, deverão os requerentes promoverem a habilitação dos herdeiros da falecida, juntando toda documentação necessária.4.Compulsando os autos, verifico que para homologação da referida habilitação, restam a ser apresentados os seguintes documentos:a)Certidão de óbito da falecida Herminia de Almeida Lima;b)Esclarecer se o inventário cujas cópias se encontram às fls. 702/707 está findo, comprovando-se. Prazo: 10 dias.5.Após, a apresentação de tais documentos, voltem-me conclusos para apreciação da habilitação dos herdeiros indicados à fl. 713.6.Observo, aos requerentes que à fl. 684, foi certificado pelo Oficial de Justiça que Maria Cândida de Almeida Lima, trata-se de pessoa falecida. Deverão os requerentes se manifestarem quanto à referida certidão, em igual prazo.7.Int.Capivari, data supra.?