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Processo 0017483-20.2006.8.26.0362 o somente quando retardatáriasartigo 7ºLei 11.101/2005artigo 10
Despacho Proferido 01. Fls. 784: Anote-se. Comprove o recolhimento de taxa judiciária (Banco ABN AMRO Real S.A.), sob pena de expedição de ofício à O.A.B.. 02. Fls. 789 e 806: Anotem-se. 03. Fls. 814/815: Manifeste-se, o administrador judicial, sobre o demonstrativo mensal da recuperanda referente ao mês de abril. Após, vista ao Ministério Público. 04. Junte-se aos autos o demonstrativo de débitos da recuperanda junto a União (protocolo nº.: 189382), para instruir futura apreciação do plano de recuperação judicial a ser apresentado. 05. As habilitações de crédito apresentadas por ASA ALUMÍNIO S.A. (protocolo nº.: 192455), BANCO SAFRA S.A. (protocolo nº.: 188032), BANCO ABN AMRO REAL S.A. (protocolo nº.: 186871) e BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. (protocolo nº.: 186869), deveriam ter sido feitas diretamente ao administrador judicial, nos termos do parágrafo 1º do artigo 7º, da Lei 11.101/2005; conforme ficou consignado no edital de fls. 765/766 e como procederam as habilitações noticiadas a fls. 770/771. Desta forma, as citadas petições de habilitação de créditos deverão ser retiradas pelos seus respectivos procuradores, mediante recibo nos autos, e apresentadas diretamente ao administrador judicial, sob pena de restarem extemporâneas. Para que não fique sem registro, a Lei 11.101/2005 estabelece que as habilitações somente serão apresentadas diretamente ao juízo somente quando retardatárias, nos termos de seu artigo 10. Ficam os Drs..FLAVIA MUSSIO ROVERE/RICARDO PENACHIN NETTO/PAULO C VALLEL C CAMARGO/JOSE HEITON ALBUQUERQUE REBECCA, intimados a retirarem as habilitações.