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Processo 0106821-57.2007.8.26.0010 Lei 11.382/06
Despacho Proferido 1. Cite(m)-se, para em três dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados livremente tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (Código de Processo Civil, artigos 652 e 659, com a redação dada pela Lei 11.382/06). 2. Fixo os honorários em 10% do valor do débito atualizado. Paga a dívida no tríduo acima indicado, os honorários serão reduzidos pela metade. 3. Poderá(ão) o(s) devedor(es), querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 4. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 1. Cite(m)-se, para em três dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados livremente tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (Código de Processo Civil, artigos 652 e 659, com a redação dada pela Lei 11.382/06). 2. Fixo os honorários em 10% do valor do débito atualizado. Paga a dívida no tríduo acima indicado, os honorários serão reduzidos pela metade. 3. Poderá(ão) o(s) devedor(es), querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 4. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.