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Despacho Proferido apital Vistos. Para que seja possível declarar, como querem os autores, a existência de relação jurídico-funcional condutora ao benefício da licença-prêmio, será necessário verificar de primeiro a questão fática e que se refere ao cumprimento por eles do requisito temporal e ausência de óbice (faltas injustificadas, punição), tal como exige a Lei. Superada essa questão fática, aí sim examinar-se-á o suporte jurídico e que se refere ao eventual cabimento do benefício aos servidores públicos contratados sob o regime da Lei Estadual de número 500/1974. Destarte, para a necessária análise da questão fática, como a prova documental produzida pelos autores não é conclusiva, determino se oficie ao respectivo órgão ao qual vinculados os autores para que pormenorizadamente informe, em vinte dias, o período de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio, abstraindo o órgão, evidentemente, de considerar o óbice jurídico (natureza jurídica do vínculo contratual), questão jurídica que caberá ao Poder Judiciário analisar nos limites desta demanda. O órgão administrativo deverá, pois, registrar as faltas injustificadas e suspensões, indicando, se o caso, o impedimento fático à concessão do benefício. Dessa documentação, dar-se-á ciência e oportunidade de manifestação às partes, recebendo o processo Sentença a seguir. Int. apital Vistos. Para que seja possível declarar, como querem os autores, a existência de relação jurídico-funcional condutora ao benefício da licença-prêmio, será necessário verificar de primeiro a questão fática e que se refere ao cumprimento por eles do requisito temporal e ausência de óbice (faltas injustificadas, punição), tal como exige a Lei. Superada essa questão fática, aí sim examinar-se-á o suporte jurídico e que se refere ao eventual cabimento do benefício aos servidores públicos contratados sob o regime da Lei Estadual de número 500/1974. Destarte, para a necessária análise da questão fática, como a prova documental produzida pelos autores não é conclusiva, determino se oficie ao respectivo órgão ao qual vinculados os autores para que pormenorizadamente informe, em vinte dias, o período de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio, abstraindo o órgão, evidentemente, de considerar o óbice jurídico (natureza jurídica do vínculo contratual), questão jurídica que caberá ao Poder Judiciário analisar nos limites desta demanda. O órgão administrativo deverá, pois, registrar as faltas injustificadas e suspensões, indicando, se o caso, o impedimento fático à concessão do benefício. Dessa documentação, dar-se-á ciência e oportunidade de manifestação às partes, recebendo o processo Sentença a seguir. Int. Fls. 272-274 - apital Vistos. Para que seja possível declarar, como querem os autores, a existência de relação jurídico-funcional condutora ao benefício da licença-prêmio, será necessário verificar de primeiro a questão fática e que se refere ao cumprimento por eles do requisito temporal e ausência de óbice (faltas injustificadas, punição), tal como exige a Lei. Superada essa questão fática, aí sim examinar-se-á o suporte jurídico e que se refere ao eventual cabimento do benefício aos servidores públicos contratados sob o regime da Lei Estadual de número 500/1974. Destarte, para a necessária análise da questão fática, como a prova documental produzida pelos autores não é conclusiva, determino se oficie ao respectivo órgão ao qual vinculados os autores para que pormenorizadamente informe, em vinte dias, o período de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio, abstraindo o órgão, evidentemente, de considerar o óbice jurídico (natureza jurídica do vínculo contratual), questão jurídica que caberá ao Poder Judiciário analisar nos limites desta demanda. O órgão administrativo deverá, pois, registrar as faltas injustificadas e suspensões, indicando, se o caso, o impedimento fático à concessão do benefício. Dessa documentação, dar-se-á ciência e oportunidade de manifestação às partes, recebendo o processo Sentença a seguir. Int.