PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0168294-02.2006.8.26.0100 recusar a nomeaçãoMinistro Eduardo Ribeirodo executado indicar bens penhoráveisVara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Por outro ladoart. 655art. 659art.16art. 569
Despacho Proferido Autos nº 06.168294-7 Vistos. fls. 139: em 15 (quinze) dias, poderá a exeqüente, diretamente, diligenciar perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Por outro lado, não compete ao advogado do executado indicar bens penhoráveis, mas é encargo da própria exeqüente. ?A gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter regido, podendo o juiz recusar a nomeação, desde que o devedor tenha disponibilidade em dinheiro? (JTA 103/171) ou ?possua outros bens mais facilmente transformáveis em dinheiro? (JTA 91/112). ?Justifica-se a recusa de bens nomeados à penhora que se revelam de difícil alienação, outros havendo que ensejariam execução mais eficaz? (STJ 3ª Turma Recurso Especial nº 35.619-9, Relator Ministro Eduardo Ribeiro). Portanto, com fundamento no art. 655 do Código de Processo Civil, como a experiência tem demonstrado que a penhora de outros bens dificulta a alienação e retarda o andamento processual, deve-se priorizar a constrição judicial sobre imóvel. Em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 659, do Código de Processo Civil, poderá o exeqüente apresentar certidão imobiliária atualizada, em 30 dias, para a confecção de termo de penhora do bem, intimando-se o executado, pela imprensa, na figura de seu advogado, se estiver representado nos autos. Deverá o exeqüente, no prazo assinalado, pela Internet (arisp.org.br), perante a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em nome do devedor, solicitar a expedição de certidão imobiliária, a qual poderá ser entregue no local indicado, para fins de prosseguimento desta execução. Alternativamente, de acordo com o § 2º do art.16 da Lei de Registros Públicos, em cada um dos dezoito cartórios de registro de imóveis da Capital, poderá o exeqüente, diretamente, diligenciar para obter informação verbal da serventia extrajudicial sobre a existência de bens do devedor, mediante o pagamento da quantia de apenas R$ 2,00 (se for expedida certidão positiva, o valor individual é de R$ 26,61). Os custos extrajudiciais para a obtenção das certidões imobiliárias, se comprovados documentalmente nos autos, serão acrescidos ao valor da condenação. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (JTA 107/335). Int.