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Processo 0168294-02.2006.8.26.0100 Ministro Teori Zava SckicorregedorAmérico Marco Antonioart. 659, § 5ºart. 659 do CPCart. 569
Despacho Proferido Autos nº 06.168294-7 Vistos. 1. ?O registro da penhora faz publicidade erga omnes da constrição judicial, de modo que, a partir dele, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel, inclusive as sucessivas? (STJ ? 1ª turma, Recurso Especial nº 494545, Relator Ministro Teori Zava Scki). 2. Determino o cumprimento da regra do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil. Em cinco dias, deverá a serventia expedir termo de penhora/certidão para registro da constrição judicial. 3. Como o registro da penhora independe de mandado judicial (§ 4º do art. 659 do CPC), ?na hipótese do oficial de registro de imóveis recusar-se a proceder ao registro da penhora, poderá o interessado requerer a suscitação de dúvida, que será dirimida pelo juiz corregedor? (Lei de Registros Públicos, arts. 198 a 204). 4. Sem prejuízo, pelo correio, por força deste despacho, intimem-se o executado e sua mulher Telma (fls.30 vº) da constrição judicial (rua Ministro Américo Marco Antonio, 39, sítio das corujas, matrícula 48753). 5. Deverá o exeqüente, no prazo de 05 dias, recolher a taxa judiciária para a intimação postal. 6. Em 30 (trinta) dias, deverá o exeqüente comprovar o registro da penhora perante o cartório imobiliário, recolher os honorários do perito avaliador (R$ 1.800,00) e apresentar memória de seu crédito atualizado. 7. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (JTA 107/335). Int.