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Processo 0159248-55.2007.8.26.0002 artigo 14, § 1ºLei 9.099/95artigo 2ºartigo 38
Despacho Proferido Fls. 11 - 1) Para que a petição inicial reúna condições de formar validamente a relação processual, ela deverá: a) apresentar os valores do(s) saldo(s) das caderneta(s) de poupança, nas épocas dos Planos Econômicos discutidos em que foram creditados percentuais inferiores aos entendidos como devidos; b) ser instruída com os extratos bancários dos períodos reclamados, pois, sendo documentos indispensáveis à propositura, sua juntada incumbe à parte autora, o que impede a inversão do ônus da prova quanto a esse ponto; c) conter, no pedido, a indicação precisa do valor pretendido para cada Plano Econômico discutido na ação, diante do disposto no artigo 14, § 1º, III da Lei 9.099/95; d) ser instruída com o calculo aritmético do qual resultou cada uma das quantia pretendidas. 2) Deverá a parte autora aditar a petição inicial para que ela cumpra os requisitos faltantes, dentre os que foram acima enunciados. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. 3) Desde já observo que neste procedimento não é cabível a exibição incidental de documentos, nem a cumulação de pedido de prestação de contas, pois ambos requerem ritos próprios e incompatíveis com os princípios do artigo 2º da Lei 9.099/95. Ademais, também é vedado proferir sentença condenatória por quantia ilíquida (artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Int.