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Processo 0128693-28.2002.8.26.0100 o especializadoVara Cível para esta 1ª Vara de Falências. 3Vara Cível
Despacho Proferido Fls. 2895 - ?Vistos. 1) Decretada a falência (sentença as fls. 2866/2867) da empresa Pereira Construtora e Incorporadora Ltda., em 7/5/2007, pois, na condição de concordatária não cumpriu as obrigações assumidas. Informa a r. sentença que o processamento da concordata ocorreu em 06/9/2002, sendo formulado o pedido em 28/6/2002. 2) Em razão disso, os autos foram redistribuídos da 36ª Vara Cível para esta 1ª Vara de Falências. 3) Foi interposto agravo de instrumento, que recebeu o n. 512.560.4/8-00, sendo determinado (fls. 2891/2893): a) suspensão dos efeitos da quebra; b) que este juízo especializado, após a nomeação do administrador judicial, intime-se-o para responder o agravo de instrumento. 3.1) Portanto: a) cumpra-se a liminar, ficando suspenso o processo de falência; b) mantenho o comissário da concordata, Dr. Manuel Antônio Angulo Lopez, como administrador judicial, devendo ser intimado para o regular compromisso, no prazo de 48 horas, bem como para que no prazo de 10 dias, apresente sua manifestação no agravo de instrumento; c) com sua intimação, comunique-se ao Eg. Tribunal de Justiça a nomeação e a data da intimação, acompanhando o ofício, cópia desta decisão. 4) No mais, aguarde-se a solução do agravo de instrumento, inclusive por força de outro processo, do qual este tem relação de prejudicialidade, ou seja, o pedido de recuperação judicial que foi inicialmente distribuído por dependência, perante a 36ª Vara Cível, que tem o número 583.00.2007.117238-7 (controle n. 273/2007). Int., inclusive o Ministério Público.?