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Processo 0213520-64.2005.8.26.0100 art. 535
Despacho Proferido Fls. 370: Vistos. ? MASSAS FALIDA DA CONSTRUTORA ARGON S.A.? ofereceu, com fundamento nos art. 535 e ss. Do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fl.363/368) da sentença proferida nestes embargos de terceiro (fl. 353/356), sustentando ter havido contradição ao não fixar os honorários. Os embargos foram interpostos tempestivamente. Era o que havia a relatar. DECIDO Conheço dos embargos, e acolho suas razões. Com efeito, realmente houve um equivoco na decisão quando mencionei que não caberia condenação em honorários. Tratando-se de ação autônoma, nos embargos de terceiro a parte sucumbente deve também arcar com a condenação em honorários. Portanto, acolho as razões de embargos oferecidos, substituindo a parte final do dispositivo da sentença embargada (?eventual custas (...). Sem honorários: ?Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa?. Fica mantida, no mais, a decisão proferida. P.R.I.