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Processo 0008633-54.2000.8.26.0566 artigo 475-J do CPCLei nº 11.232/2005artigo 475-J, § 5º
Despacho Proferido Intime-se o credor para, em quinze dias, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-J do CPC, com a redação data pela Lei nº 11.232/2005, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Se não houver requerimento e decorrido o prazo previsto no artigo 475-J, § 5º, do CPC, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Int.