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Despacho Proferido O pedido de fls. 588 já foi apreciado por r. decisão de há muito transitada em julgado, de fls. 121. Seus fundamentos persistem e o fato de alguém ser declarado dependentes de outrem perante a Receita Federal não lhe atribui a qualificação jurídica de pobreza. Ao revés, pode ensejar, em tese, situação de renda familiar de tal forma favorável que dispense a necessidade de a pessoa trabalhar / auferir rendas próprias para sua subsistência. Concedo o improrrogável prazo de dez dias para integral cumprimento de fls. 586 e verso.