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Processo 0408245-54.1992.8.26.0053 artigo 632Lei nº 10.741/2003
Despacho Proferido PROC. Nº 562/92 Fls. 1751/1752: defiro. Cite-se o Executado/DER nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, com o prazo de quarenta (40) dias para o cumprimento. Fls. 1753/1879: defiro os benefícios da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Providenciem os Exeqüentes/Autores o necessário para instrução do mandado de citação, no prazo de dez (10) dias. Fls. 1884/1885: manifeste-se o DER, no prazo de dez (10) dias. Desde já fica deferida a vista dos autos fora de Cartório, primeiramente aos Exeqüentes. Int. PROC. Nº 562/92 Fls. 1751/1752: defiro. Cite-se o Executado/DER nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, com o prazo de quarenta (40) dias para o cumprimento. Fls. 1753/1879: defiro os benefícios da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Providenciem os Exeqüentes/Autores o necessário para instrução do mandado de citação, no prazo de dez (10) dias. Fls. 1884/1885: manifeste-se o DER, no prazo de dez (10) dias. Desde já fica deferida a vista dos autos fora de Cartório, primeiramente aos Exeqüentes. Int. Fls. 1886 - PROC. Nº 562/92 Fls. 1751/1752: defiro. Cite-se o Executado/DER nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, com o prazo de quarenta (40) dias para o cumprimento. Fls. 1753/1879: defiro os benefícios da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Providenciem os Exeqüentes/Autores o necessário para instrução do mandado de citação, no prazo de dez (10) dias. Fls. 1884/1885: manifeste-se o DER, no prazo de dez (10) dias. Desde já fica deferida a vista dos autos fora de Cartório, primeiramente aos Exeqüentes. Int.