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Processo 0620253-54.2000.8.26.0100 o os valores penhoradosartigo 475
Despacho Proferido Processo n.º:00.620253-8 (c 2361) Vistos. 1.) Fls.329/330 e 333/334: defiro o bloqueio "on line" de contas correntes e aplicações financeiras em nome dos devedores CLAUDIA MARIA DA SILVA - CPF/MF 942.457.468-15 e LUIZ CARLOS DIAS COELHO - CPF/MF 307.661.208-63, até o montante do débito de R$13.569,42 (julho/2007 fls. 334 + 1%), depositando-se em conta do Juízo os valores penhorados, conforme requerido pela credora BANFORT BANCO FORTALEZA S/A (MASSA FALIDA) ? CNPJ/MF 07.216.674/0001-77. 2.) Em caso positivo e satisfeito o Juízo, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se a devedora pela imprensa, na pessoa do patrono, ou por mandado, caso não esteja representado nos autos, a partir de quando fluirá o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475, L do Código de Processo Civil. 3.) Em caso negativo, ou seja, não satisfeito o Juízo, intime-se a credora para manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4.) No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizado o desbloqueio do valor a maior. Int.