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Processo 0017483-20.2006.8.26.0362 o onde se processamartigo 52Lei 11.105/2005artigo 6ºart. 6oart. 49Lei 11.101/2005artigo 71artigo 7ºartigo 53artigo 69
Despacho Proferido V. 01. Fls. 509/585: Recebo como emenda á inicial.02. Defiro o processamento do pedido de recuperação judicial. 03. Nomeio como administrador judicial, com fulcro no artigo 52, inciso I, da Lei 11.105/2005, para o fim de fiscalizar a gestão empresarial o sr. GILBERTO GIANSANTE, o qual deverá prestar seu compromisso em cartório, no prazo de cinco dias. 04. Determino a dispensa temporária de apresentação de certidões negativas de débitos, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, nos termos do inciso II, do artigo 52, da citada norma. 05. Determino, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação deste, a suspensão todas as ações e execuções referentes aos créditos abrangidos no plano de recuperação, na forma do artigo 6º, da citada Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 da Lei 11.101/2005. Por conseguinte, os créditos não abrangidos pelo plano de recuperação não serão suspensos, conforme estabelecido pelo artigo 71, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 06. Determino que o autor apresente contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, com fulcro no inciso IV, da Lei 11.101/2005. 07. Intime-se o Ministério Público e comuniquem-se as Fazendas Públicas Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Mogi Guaçu, conforme prescreve o inciso V, do artigo 52, da Lei 11.101/2005. 08. Determino a expedição de edital, nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, convocando os credores a se manifestarem sobre o crédito declarado na relação nominativa, para que no prazo de quinze dias apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo 1º, ambos da Lei 11.101/2005. 09. Os credores que representarem 25% (vinte e cinco por cento) do crédito poderão requerer a convocação de Assembléia-Geral de Credores, conforme disposto no parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. 10. Nos termos do artigo 53, da Lei 11.101/2005, o devedor deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste, o Plano Especial de Recuperação Judicial, sob pena de convolação em falência. 11. Todos os atos, contratos e documentos firmados pelo requerente deverão estar destacados após o nome empresarial, a expressão ?em recuperação judicial? e todas as publicações deverão conter a expressão ?recuperação judicial de?, conforme disposição expressa do artigo 69, da Lei 11.101/2005. Anote-se. 12. Oficie-se a JUCESP comunicando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, conforme determinado no parágrafo único, do artigo 69, da Lei 11.101/2005.