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Despacho Proferido V. Defiro os benefícios da assistência judiciária à Autora. Para audiência de conciliação ou oferecimento de resposta designo o dia 14 de março pf., às 10:30 horas, nos termos da Portaria 06/2006 do Setor de Conciliação desta Comarca. Cite(m)- se o(s) requerido(s), com as advertências legais próprias do rito sumário. A citação deverá ser feita com antecedência mínima de dez (10) dias, advertindo o (s) requerido(s) de que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 277, § 2º, do Código de Processo Civil). Não havendo conciliação o (s) requerido(s) deverá (ão) oferecer resposta(s) na própria audiência, escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e, para o caso de pretender produzir prova pericial, também de seus quesitos e assistente técnico. Desnecessária, por ora, a intimação de eventuais testemunhas arroladas. Int.