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Processo 0017483-20.2006.8.26.0362 Comercial Campineira de Combustível LtdaWhitmore Manufacturing Company artigo 53Lei 11.101/2005artigo 8ºartigo 7ºartigo 55artigo 10artigo 13artigo 12
Despacho Proferido Vistos. 01. Manifeste-se o administrador judicial sobre os demonstrativos financeiros apresentados pela recuperanda, relativos aos meses de maio (fls. 936) e junho (fls. 996). Após, ao Ministério Público. 02. Fls. 981/983: Os demonstrativos financeiros da recuperanda referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2007 foram apresentados a fls. 752 e 753. Portanto, prejudicada sua apreciação. 03. Fls. 990/991: Prejudicado o pedido de dilação de prazo, posto que a relação de credores foi apresentada a fls. 1144/1150. 04. Fls. 997 e documentos: Anote-se o nome da procuradora de Comercial Campineira de Combustível ltda. 05. Fls. 1012/1013 e documentos: Anote-se o nome dos procuradores de Banco Industrial do Brasil S.A. 06. Fls. 1140/1141: Ante a informação trazida aos autos pelo administrador judicial, esclareça a recuperanda, pormenorizadamente, se possui relação jurídica com a empresa Zerno Bio Diesel, carreando aos autos eventual(is) contrato(s) com ela celebrados, no prazo improrrogável de dez dias. 07. Fls. 1144/1150: Publique-se edital comunicando: A) O recebimento do plano de recuperação judicial de fls. 876/901, ante a sua certificada tempestividade (fls. 853), nos termos do parágrafo único do artigo 53, da Lei 11.101/2005; B) A relação de credores apresentada pelo administrador judicial (fls. 1145/1150), indicando local, horário e prazo comum, para que as pessoas descritas no artigo 8º da Lei 11.101/2005, tenham acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação, conforme determinação do artigo 7º, parágrafo 2º, da citada norma; C) O prazo de trinta dias contado desta publicação, para que os credores manifestem eventuais objeções ao plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 55 da Lei 11.101/2005. 08. Fls. 1152/1154, documentos e contrafé: Recebo a petição de WHITMORE MANUFACTURING COMPANY como habilitação de crédito retardatária, nos termos do artigo 10, parágrafo 5º, da Lei 11.101/2005. Por conseguinte, em atendimento ao disposto no artigo 13 e seguintes da citada norma, determino o desentranhamento da petição e documentos de fls. 1152/1180 e sua respectiva autuação em separado. Após, intime-se o administrador judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação laudo pericial, nos termos do parágrafo único, do artigo 12 da Lei 11.101/2005. 09. Fls. 1181/1211: Ciência aos interessados do laudo pericial apresentado pelo administrador judicial, referente às habilitações e impugnações apresentadas. 10. Fls. 1213 e documentos: Anote-se o nome do procurador de Gás Guaçu ltda. 11. Fls. 1224 e documentos: Anote-se o nome do procurador de Unipar Comercial e Distribuidora S.A. 12. Considerando-se que o BANCO RENDIMENTO S.A. não cumpriu a determinação de fls. 902/903, recebo a petição apartada como divergência retardatária, nos termos do artigo 10, parágrafo 5º, da Lei 11.101/2005. Por conseguinte, em atendimento ao disposto no artigo 13 e seguintes da citada norma, determino sua respectiva autuação em separado. Após, intime-se o administrador judicial para emitir parecer, no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação laudo pericial, nos termos do parágrafo único, do artigo 12 da Lei 11.101/2005. 13. Junte-se aos autos a petição do Município de Mogi Guaçu, referente aos alegados tributos devidos pela recuperanda. Ciência à recuperanda e ao administrador judicial.