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Processo 0168294-02.2006.8.26.0100 art. 659art. 794
Despacho Proferido Vistos. 1. Como resultou prejudicada a composição amigável no setor de conciliação e os executado foi citado, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 659, do Código de Processo Civil, poderá o exeqüente apresentar certidão imobiliária atualizada, em 30 dias, para a confecção de termo de penhora do bem. 2. Deverá o exeqüente, no prazo assinalado, pela Internet (arisp.org.br), perante a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em nome do devedor, solicitar a expedição de certidão imobiliária, a qual poderá ser entregue no local indicado, para fins de prosseguimento desta execução. 3. Os custos extrajudiciais para a obtenção das certidões imobiliárias, se comprovados documentalmente nos autos, serão acrescidos ao valor da condenação. 4. O silêncio será interpretado como desistência tácita quanto à extinção da ação, nos termos do inciso III do art. 794 do Código de Processo Civil. Int.