PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Despacho Proferido Vistos. 1- Tratam os autos de ação de desapropriação promovida pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra COMPANHIA ITAQUERA DE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ANA MARIA DE CARVALHO PINTO, ANA CECILIA DE CARVALHO PINTO E WALDEMAR DE CARVALHO PINTO NETO, objetivando adquirir o domínio da área descrita na inicial à Rua Dr. Jose Pedro de Carvalho Lima, 1 ? lote 12 medindo a área desapropriada 700,00 metros quadrados, contribuinte nº 170.193.0011-0. 2- O pedido foi contestado pelos titulares do domínio COMPANHIA ITAQUERA DE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ANA MARIA DE CARVALHO PINTO, ANA CECILIA DE CARVALHO PINTO E WALDEMAR DE CARVALHO PINTO NETO e s/m MARA CANEDO DE OLIVEIRA CARVALHO PINTO. 3- A expropriada COMPANHIA ITAQUERA DE COMERCIO E INDUSTRIA, alega já ter vendido o imóvel aos demais expropriados, pedindo sua exclusão do pólo passivo da ação. 4- Os expropriados apresentaram matrícula do imóvel sob nº 16.693 - 11º R.I. (fls. 404/406), comprovando assim a titularidade do imóvel. 5- O laudo provisório de fls. 135/155 foi acolhido, fixando-se o valor provisório do imóvel (fls. 156). 6- Houve a entrega do imóvel à expropriante, conforme Termo lavrado às fls. 129. 7- Retifique-se o pólo passivo para excluir COMPANHIA ITAQUERA DE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e incluir a co-expropriada MARA CANEDO DE OLIVEIRA CARVALHO PINTO. 8- Processo formalmente em ordem. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. 9- Para produção de prova pericial, necessária no caso, intime-se o perito já nomeado para a entrega do laudo definitivo, em 30 dias. 10- Indiquem as partes quesitos e assistentes, em cinco dias.11- Será designada oportunamente, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 12- Intimem-se. Vistos. 1- Tratam os autos de ação de desapropriação promovida pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra COMPANHIA ITAQUERA DE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ANA MARIA DE CARVALHO PINTO, ANA CECILIA DE CARVALHO PINTO E WALDEMAR DE CARVALHO PINTO NETO, objetivando adquirir o domínio da área descrita na inicial à Rua Dr. Jose Pedro de Carvalho Lima, 1 ? lote 12 medindo a área desapropriada 700,00 metros quadrados, contribuinte nº 170.193.0011-0. 2- O pedido foi contestado pelos titulares do domínio COMPANHIA ITAQUERA DE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ANA MARIA DE CARVALHO PINTO, ANA CECILIA DE CARVALHO PINTO E WALDEMAR DE CARVALHO PINTO NETO e s/m MARA CANEDO DE OLIVEIRA CARVALHO PINTO. 3- A expropriada COMPANHIA ITAQUERA DE COMERCIO E INDUSTRIA, alega já ter vendido o imóvel aos demais expropriados, pedindo sua exclusão do pólo passivo da ação. 4- Os expropriados apresentaram matrícula do imóvel sob nº 16.693 - 11º R.I. (fls. 404/406), comprovando assim a titularidade do imóvel. 5- O laudo provisório de fls. 135/155 foi acolhido, fixando-se o valor provisório do imóvel (fls. 156). 6- Houve a entrega do imóvel à expropriante, conforme Termo lavrado às fls. 129. 7- Retifique-se o pólo passivo para excluir COMPANHIA ITAQUERA DE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e incluir a co-expropriada MARA CANEDO DE OLIVEIRA CARVALHO PINTO. 8- Processo formalmente em ordem. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. 9- Para produção de prova pericial, necessária no caso, intime-se o perito já nomeado para a entrega do laudo definitivo, em 30 dias. 10- Indiquem as partes quesitos e assistentes, em cinco dias.11- Será designada oportunamente, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 12- Intimem-se. Fls. 422 - Vistos. 1- Tratam os autos de ação de desapropriação promovida pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra COMPANHIA ITAQUERA DE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ANA MARIA DE CARVALHO PINTO, ANA CECILIA DE CARVALHO PINTO E WALDEMAR DE CARVALHO PINTO NETO, objetivando adquirir o domínio da área descrita na inicial à Rua Dr. Jose Pedro de Carvalho Lima, 1 ? lote 12 medindo a área desapropriada 700,00 metros quadrados, contribuinte nº 170.193.0011-0. 2- O pedido foi contestado pelos titulares do domínio COMPANHIA ITAQUERA DE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ANA MARIA DE CARVALHO PINTO, ANA CECILIA DE CARVALHO PINTO E WALDEMAR DE CARVALHO PINTO NETO e s/m MARA CANEDO DE OLIVEIRA CARVALHO PINTO. 3- A expropriada COMPANHIA ITAQUERA DE COMERCIO E INDUSTRIA, alega já ter vendido o imóvel aos demais expropriados, pedindo sua exclusão do pólo passivo da ação. 4- Os expropriados apresentaram matrícula do imóvel sob nº 16.693 - 11º R.I. (fls. 404/406), comprovando assim a titularidade do imóvel. 5- O laudo provisório de fls. 135/155 foi acolhido, fixando-se o valor provisório do imóvel (fls. 156). 6- Houve a entrega do imóvel à expropriante, conforme Termo lavrado às fls. 129. 7- Retifique-se o pólo passivo para excluir COMPANHIA ITAQUERA DE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e incluir a co-expropriada MARA CANEDO DE OLIVEIRA CARVALHO PINTO. 8- Processo formalmente em ordem. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. 9- Para produção de prova pericial, necessária no caso, intime-se o perito já nomeado para a entrega do laudo definitivo, em 30 dias. 10- Indiquem as partes quesitos e assistentes, em cinco dias.11- Será designada oportunamente, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 12- Intimem-se.