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Processo 0805348-65.1997.8.26.0100 art. 655
Despacho Proferido VISTOS. DIANA VODNIK ROMANI, já qualificada nos autos, apresentou impugnação exceção qualificada como sendo de impenhorabilidade nos autos do processo de execução de título extrajudicial que lhe move UNIBANCO ? UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., também já qualificado nos autos, alegando, em breve síntese, que os valores bloqueados são decorrentes de valores recebidos na qualidade de verbas salariais. Afirma que os valores referem-se a verbas de caráter alimentar, tendo sido amealhados durante toda a vida de trabalho duro e árduo. Requereu, assim, o levantamento da quantia bloqueada. Com a impugnação foram juntados os documentos de fls. 1.161/1.187. Regularmente intimado, o exeqüente manifestou-se sobre a impugnou (fls. 1.189/1.200), afirmando, também em breve síntese, que em 17 de março de 1997 distribuiu a presente execução contra os co-executados, tendo a impugnante como um deles. Afirma que a dívida é de R$8.362.987,15. Afirma que foram penhorados por meio de bloqueio on line R$296.552,88. Afirma que a impugnante confunde dividendos com pro labore. Afirma que os valores bloqueados não são provenientes de salários somente. Afirma que os valores bloqueados decorrem de aplicações financeiras. Requereu a improcedência da impugnação. Com a resposta do exeqüente não foram juntados documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com o devido respeito à executada, não há que se falar em impenhorabilidade de aplicações financeiras. O primeiro dos bens penhoráveis é o dinheiro. Nos termos do art. 655, do Código de Processo Civil: ?A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. [...].? [grifei] Não faz diferença se a riqueza foi acumulada como decorrência do trabalho ou de lucro ou da especulação ou da venda de um bem de valor ou por qualquer outra meio, como ganhar um prêmio, ou, ainda, pelo recebimento de uma herança. O fato é que se trata de patrimônio. E apenas o patrimônio está sendo penhorado. Não se há de falar, com o devido respeito, de ofensa à dignidade da executada. Muito ao contrário, apenas e tão-somente o patrimônio da executada está sendo atingido e não qualquer outro valor. O fato dos ganhos terem sido auferidos por meio de trabalho não os torna impenhoráveis. O que é impenhorável é o salário, e não o que foi economizado com o salário recebido durante anos de trabalho. O excedente deve ser utilizado para pagar os débitos. Não apenas a impugnante, mas a imensa maioria dos brasileiros acumula sua riqueza pessoal por meio de salário. Portanto, não importam as razões do acúmulo de dinheiro, mas sim o dinheiro propriamente, este sim está sendo penhorado e será utilizado para pagar partes dos débitos, de forma civilizada e por meio de uma execução instrumentalizada, com a adequação entre meios e fins. A dignidade da executada, com o devido respeito, não está sendo atingida de forma alguma. O débito existe de fato e não está sendo questionado. A tradição de atingir o patrimônio e não a pessoa do devedor remonta ao direito romano, à Lex Poetelia Papiria de Nexis, que quebrou a antiga disposição da Lei das XII Tábuas, pela qual ?O corpo respondia pelos compromissos financeiros.? (MEIRA, Silvio A. B. Novos e velhos temas de direito, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1.ª edição, 1973, p. 70). O que deve ficar claro é o conceito de obrigação, ou seja, o patrimônio e não a pessoa responde por ela. Com a lei romana foi extinto o direito do credor à pessoa do devedor. ?A garantia da obrigação deixou de ser a pessoa física para transferir-se ao patrimônio do obrigado. O devedor não era mais o nexus, mas o obligatus, não sendo exagero afirmar que a Lex Poetelia é o marco que separa duas épocas: a anterior, do nexum, a posterior, da obligatio. Na primeira fase os nexi tanto eram devedores pecunia credita como ex delito; na segunda, só os devedores civis, em obrigação de dar, fazer ou prestar eram verdadeiramente obligati. [...] O conceito de obligatio, ao tempo de Paulo (III século da era cristã) já afastava a hipótese do nexum primitivo. O conteúdo da obrigação era uma prestação, de dar ou fazer, decorrente de um vínculo jurídico. O patrimônio e não a pessoa física respondia pelo compromisso.? (MEIRA, Silvio A. B. Novos e velhos temas de direito, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1.ª edição, 1973, p. 90). Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção. Prossiga-se na execução. Int.