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Processo 0027079-65.2006.8.26.0576 Vânia Salenave Câmara de Direito Privado do Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloartigo 6ºLei nº 1060/50art. 4º
Despacho Proferido Vistos, etc... O pedido de assistência judiciária gratuita retro formulado, desacompanhado de comprovação do estado de necessidade através de comprovante ou de declaração de renda é de ser indeferido. Com efeito, respeitado o convencimento dos que defendem posição diversa, quanto o pedido é formulado no curso da ação, faz-se necessária a comprovação da necessidade, conforme se infere do disposto no artigo 6º da Lei nº 1060/50, não bastando, nessa hipótese, a mera declaração a que alude o art. 4º dessa mesma lei. Ocorre que as suplicantes não apresentaram nenhum elemento concreto para demonstrar alteração de situação financeira ou para respaldar a afirmação de que não tem condições de suportar as despesas processuais. Ademais, as peticionarias são herdeiras de vultoso patrimônio, ostentando qualificação profissional que, a princípio, é incompatível com o benefício, residindo aí mais um motivo para se exigir a comprovação da necessidade, não prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Nesse sentido: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? Pedido formulado no curso da ação ? Exigência de comprovação da necessidade ? Benefício da assistência não analisado ? Requerente que é comerciante, possuindo qualificação profissional que, em princípio, é incompatível com o benefício ? Exigência da comprovação da necessidade mantida ? Recurso desprovido? (AI. 7.079.038-8, 15ª Câmara de Direito Privado do Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 22/8/06 ? Rel. Des. CYRO BONILHA ? D.O.J. 30/8/06) Desta forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelas herdeiras Vânia Salenave e Lima Mara Salenave Troiano. Manifestem-se os demais herdeiros quanto ao pedido de pagamento dos honorários periciais sendo levantado pelo expert dos alugueres depositados no inventário. P. e Int.se.