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Despacho Proferido VISTOS. Tendo em vista o que constou da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 97, verso), ou seja, que a empresa executada não foi encontrada no endereço constante de seu contrato social (fls. 45/46), considero ter havido encerramento irregular da sociedade, sem reserva de patrimônio que responda pelo seu passivo, razão pela qual defiro a penhora ou o arresto sobre os bens particulares dos sócios. Nesse sentido: ?Na hipótese de dissolução irregular de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam pelo passivo, fica o patrimônio particular do sócio-gerente sujeito à constrição, para saldar a dívida social? (RJTAMG 52/204). Anote-se a inclusão, no pólo passivo, dos sócios indicados a fls. 45/46, ou seja, José Francisco de Camargo, Aurélia Mello de Camargo, José Aurélio de Camargo, Luís Antônio de Camargo e Maria Lúcia de C. Garcia. Intimem-se os sócios, pessoalmente, para pagamento do valor cobrado às fls. 82, em quinze dias, sob pena de multa de 10% e de expedição de mandado de penhora, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, providenciando o exeqüente o necessário. Após a intimação dos sócios, será apreciado o pedido de penhora de seus bens imóveis. Int.