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Processo 0012783-07.2004.8.26.0609 da parte credoraart. 655Lei 1.382
Despacho Proferido Vistos. Vistos. Cite-se o devedor dos termos do pedido, para efetuar o pagamento do montante apurado, no prazo de 3(três) dias, contados a partir da data da citação, o qual deverá o Sr. Oficial de Justiça devolver a primeira via do mandado de citação, devidamente assinada. Não efetuado o pagamento munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais ato intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não seja localizado o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, hipótese em que poderá ser dispensada a intimação ou determinadas novas diligências. A penhora deverá observar, preferencialmente, a ordem prevista no art. 655, incisos I a XI do CPC e, recaindo sobre imóveis, deverá dela ser intimado também o cônjuge do executado. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor. Advirta-se ao executado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que não terão suspensivo e deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Arbitro os honorários do advogado da parte credora, que devem ser pagos pelo executado, em 10% do valor da execução, verba essa que será reduzida pela metade no caso do integral pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. Essas determinações decorrem da alteração dos dispositivos do código de Processo Civil relativos ao processo de execução pela Lei 1.382 de 06 de dezembro de 2006 Int.