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Processo 0130094-67.2006.8.26.0053 Ademar CarrilhoAdemar de MelloAntonio do Carmo SampaioAntonio José de OliveiraArnaldo PedrosoAzil de Campos RossiDirceu Camargo de LimaEdison Saturnino Sentença nºVara da Fazenda Pública Processo nº 1355artigo 129artigo 37artigo 330artigo 1ºartigo 115art. 115artigo 269artigo 12Lei 1060/50 18/09/2007
Sentença Proferida 9ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 1355/053.06.130094-6 Vistos. ADEMAR CARRILHO, NELSON DELL PASSO, VALDECYR MIGUEL BARACHO, JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, DIRCEU CAMARGO DE LIMA, MANOEL ORIVALDO DOS SANTOS LARA, ESPEDITO CORREIA DE LIMA, JOSÉ KAVAMURA, LAERTE VERÍSSIMO DE MOURA, GERALDO BENEDICTO SPAGNUOLO, EDISON SATURNINO, PAULO SISTI, ARNALDO PEDROSO, ANTONIO DO CARMO SAMPAIO, ONORIVALDO MARCONDES MATTOS, PAULO SÉRGIO MARQUES, AZIL DE CAMPOS ROSSI, PEDRO PREVIATTI, OSWALDO MORIGGE, ADEMAR DE MELLO, IOLANDA FERREIRA DE LIMA, GILBERTO RIBEIRO DA ROCHA, JUAREZ VIEIRA SILVA, ZILDA DINIZ CANHADAS, NELSON DE ARAÚJO SOBRINHO, PAULO CESAR ROSA DE LIMA, JURACY FERREIRA COSTA, ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA, EDISON VIEIRA NOVA JUNIOR, EGIDIO BACCINI JUNIOR moveram ação, pelo procedimento comum ordinário, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em suma, que na qualidade de policiais militares aposentados têm direito ao cálculo do Regime Especial por Trabalho Policial ? RETP sobre o salário base, sexta parte e adicional por tempo de serviço, uma vez que o artigo 129 da Constituição Estadual determina que o pagamento da sexta parte e do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração, que abrange o valor padrão e os adicionais, salvo as parcelas eventuais. Ademais, tal entendimento já foi pacificado na jurisprudência, diante da apelação cível nº 22.887-1.Requereram a condenação da ré ao recálculo do RETP, da forma como foi postulado, mediante apostila, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, com acréscimo de correção monetária, juros legais e demais cominações. Com a petição inicial vieram procurações e documentos (fls. 09/103). A ré, citada, ofertou contestação argüindo, alegando, em preliminar, prescrição do fundo de direito e qüinqüenal. No mérito, salientou que a pretensão encontra obstáculo na nova ordem constitucional, diante do disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal. Réplica (fls. 122/126). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado é medida de rigor, pois a questão envolve matéria exclusivamente de direito e não há necessidade de realização de fase probatória, conforme dispõe o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Com relação à prescrição, observa-se que, em se tratando de prestações sucessivas, não se atinge o ?fundo de direito?, mas tão-somente as parcelas anteriores ao período de cinco anos contados retroativamente da data da propositura estão fulminadas em face do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Esse entendimento compatibiliza-se perfeitamente com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim, estabelece: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação?. No mais, passo a decidir. Objetivam os autores o reconhecimento do direito da incidência da gratificação denominada RETP ? Regime Especial de Trabalho Policial sobre o salário padrão, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, de forma recíproca ?sendo que um deve exercer mútua influência sobre o outro e não mais com incidência apenas e exclusivamente sobre o vencimento padrão?. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que ?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores?. Tal limitação implica vedação ao cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra, sob o mesmo título ou mesmo fato gerador. É certo que parte da doutrina e jurisprudência entendem que tal vedação abrange a forma de cálculo cumulativo qualquer que seja o título ou fundamento da vantagem paga ao servidor público. Porém, tal divergência não favorece os autores, visto que o cômputo das parcelas componentes da remuneração, de forma recíproca, tendo como base o RETP não encontra amparo legal. A Constituição Estadual, no artigo 115, inciso XVI, proíbe o cálculo cumulativo de vantagens tendo como base o mesmo título ou fundamento. Na verdade, a gratificação de regime especial de trabalho policial tem fundamento diverso do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte (serviço exercido em condições especiais), contudo a forma de cálculo deve ser aquela prevista na Lei Complementar nº 255/81 e alterações, pois o disposto no artigo 129, da Constituição Estadual não contempla referida gratificação. Vale transcrever: "Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição" (grifos nossos). A Constituição Estadual não especifica quais as verbas que fazem parte dos vencimentos integrais, deixando tal incumbência para o legislador ordinário. O termo refere-se somente ao vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimento ou mediante determinação legal expressa. Em conseqüência, o cômputo recíproco da gratificação, adicionais e sexta-parte não tem amparo legal e esbarra na limitação prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, os autores arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado. Tendo em vista que os autores são beneficiários da assistência judiciária, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência e dos honorários, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. São Paulo, 17 de setembro de 2007 Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito Sentença nº 1809/2007 registrada em 18/09/2007 no livro nº 779 às Fls. 203/205: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, os autores arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado. Tendo em vista que os autores são beneficiários da assistência judiciária, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência e dos honorários, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 441,58 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 17/09/07. Fls. 128-131 - Sentença nº 1809/2007 registrada em 18/09/2007 no livro nº 779 às Fls. 203/205: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, os autores arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado. Tendo em vista que os autores são beneficiários da assistência judiciária, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência e dos honorários, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 441,58 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 17/09/07.