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Processo 0135666-04.2006.8.26.0053 Carlos Alberto RoblesChefe do Centro de Despesas de Pessoa da Polícia Militar do Estado de São PauloFrancisco Aparecido Pereira DutraGerson FaggioliInácio Caetano SilvaLeonildo GirottoLuiz Carneiro PimentaNilson Flausino Dias Sentença nºVara da Fazenda Pública Processo nº 1635artigo 40artigo 40, §8ºartigo 1ºartigo 269 17/01/2007
Sentença Proferida 9ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 1635/053.06.135666-5 VISTOS. OSWALDO DE MORAES, JOSÉ MARIA DA SILVA, FRANCISCO APARECIDO PEREIRA DUTRA, NILSON FLAUSINO DIAS, INÁCIO CAETANO SILVA, JAIR TAVARES DE ARAÚJO, ORIVALDO DE SOUSA GINEL, ODECIL GINEL DE SOUSA, GERSON FAGGIOLI, LUIZ CARNEIRO PIMENTA, CARLOS ALBERTO ROBLES E LEONILDO GIROTTO impetraram mandado de segurança contra ato do senhor CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em essência, que são servidores públicos estaduais aposentados, pertencentes aos quadros da Polícia Militar, foram excluídos da gratificação instituída pela Lei Complementar nº 873/00, que abrangeu apenas o pessoal da ativa. Alegaram a não concessão de tal gratificação para os inativos fere o preceito contido no §8º do artigo 40 da Constituição Federal. Postularam a concessão da liminar para o imediato pagamento da gratificação e, ao final, a confirmação da ordem. Com a petição inicial vieram procurações e documentos (fls. 18/50). Indeferida a liminar, a autoridade coatora prestou informações aduzindo a inexistência do direito liquido e certo, eis que a lei que instituiu a gratificação não a concedeu aos inativos, tendo em vista que não é vantagem de caráter geral, mas pro labore faciendo. Rechaçou a incidência do §8º do artigo 40 da Constituição Federal, sob o argumento de que tal norma tem aplicabilidade restrita aos casos em que os benefícios concedidos são efetivamente de caráter geral, o que não é o caso em análise. Asseverou que o intuito do legislador ao estabelecer a revisão dos proventos de aposentadoria não foi de alterar sua situação funcional e remuneração, de modo a conceder-lhes vantagens que só podem ser auferidas pelos servidores em atividade (fls. 57/62). É o relatório. Fundamento e decido. A Administração Pública pode instituir aos seus servidores vantagens pecuniárias a título definitivo ou transitório, as quais podem constituir adicionais ou gratificações. As gratificações, por seu turno, consoante os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, ?são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reunam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)? (Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, Editora Malheiros, p. 417). Acrescenta o renomado autor que as gratificações têm caráter transitório, não se incorporam automaticamente ao vencimento e são outorgadas em decorrência das condições excepcionais do serviço público. No caso, a Lei Complementar nº 873/2000, instituiu a gratificação por atividades de polícia (GAP) aos servidores em efetivo exercício das carreiras da polícia civil e militar, excluindo o pessoal inativo. A referida gratificação não alcançou os servidores aposentados e pensionistas, pois segundo a ótica da ré, não tem caráter geral, abrange servidores específicos, que estejam no exercício das funções típicas do quadro das carreiras policiais. O raciocínio desenvolvido na contestação, de fato, não pode ser acolhido, porque a gratificação (GAP) foi concedida indistintamente a toda uma categoria de funcionários (servidores do quadro das carreiras policiais), sem discriminação de funções ou condições específicas do exercício do trabalho. Acrescente-se que sobre o valor da suposta gratificação foi determinado descontos previdenciários e de assistência médica, desnaturalizando o caráter precário e transitório. A gratificação de serviço é instituída em face de um serviço comum, mas executado em condições excepcionais ou que impliquem despesas extraordinárias para o servidor. Da leitura da referida lei, não se verifica nenhuma situação anormal do serviço público desempenhada pelos servidores em efetivo exercício das carreiras da polícia civil e militar, alcançados pela gratificação em tela. Na realidade a criação da GAP constitui aumento disfarçado de vencimento, sob a denominação de ?gratificação?, pretendendo a Administração burlar a regra contida no artigo 40, §8º, da Constituição Federal. A referida norma constitucional estabeleceu regime de paridade entre os vencimentos da ativa e os proventos da inatividade, determinando a revisão desses últimos na mesma proporção e na mesma data que houver alteração dos vencimentos dos servidores ativos. Visou, assim, preservar a remuneração dos aposentados, evitando o estado de penúria pela perda do poder aquisitivo da moeda. Nesse sentido: ?A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário? (Ap. em MS 96.012475-6, Câm. Cív. Esp., Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 04.11.1998)? (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 6ª edição, editora Lumen Juris, p. 495, nota 133). Nenhuma lei pode vedar a aplicação de garantias constitucionais, notadamente aquela que diz respeito à extensão de vantagens aos aposentados e pensionistas concedidas aos servidores em atividade, sob pena de inversão da ordem jurídica e desrespeito ao Estado de Direito. Nesse diapasão, a GAP deve ser estendida aos aposentados, pois a limitação constante no artigo 1º da Lei Complementar nº 873/00 é insubsistente, em face do dissimulado aumento de vencimentos, que não se coaduna com os preceitos constitucionais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito dos autores ao recebimento da gratificação por atividade de policia (GAP), sendo devidas as parcelas a partir da impetração, com incidência de correção monetária desde a data dos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem honorários de advogado, nos termos das súmulas 512 STF e 105 do STJ. Custas pelo impetrado. Oportunamente, ao reexame necessário. P.R. I. São Paulo, 15 de janeiro de 2007 Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito Sentença nº 66/2007 registrada em 17/01/2007 no livro nº 760 às Fls. 106/109: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito dos autores ao recebimento da gratificação por atividade de policia (GAP), sendo devidas as parcelas a partir da impetração, com incidência de correção monetária desde a data dos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem honorários de advogado, nos termos das súmulas 512 STF e 105 do STJ. Custas pelo impetrado. Oportunamente, ao reexame necessário. P.R. I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$121,25 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 1601/07. Fls. 64-67 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito dos autores ao recebimento da gratificação por atividade de policia (GAP), sendo devidas as parcelas a partir da impetração, com incidência de correção monetária desde a data dos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem honorários de advogado, nos termos das súmulas 512 STF e 105 do STJ. Custas pelo impetrado. Oportunamente, ao reexame necessário. P.R. I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$121,25 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 1601/07.