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Processo 0083405-57.2002.8.26.0100 o deprecadoComarca de Itanhaém. Nos termos da Súmula 331 do Egrégio Superior Tribunal de Justiçaartigo 12Lei nº 1.060/50
Sentença Proferida Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, para o fim de manter íntegra a arrematação de fls. 129 dos autos da carta precatória em apenso, expedida para a Comarca de Itanhaém. Nos termos da Súmula 331 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ?a apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo?. Portanto, a carta de arrematação deve ser expedida pelo E. Juízo deprecado, devendo, para tanto, ser aditada e desentranhada a carta precatória, com cópia desta sentença, providenciando a embargada o necessário. Anote-se o valor da causa: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Anote-se a gratuidade deferida aos embargantes, a partir desta data. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono da embargada, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da arrematação, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. I.