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Processo 0181277-33.2006.8.26.0100 Júlio Kahan Mandelartigo 99Lei 11.101/2005artigo 104
Sentença Proferida Fls. 1667/1670 - Tópico final da sentença: "Vistos. ... Em face do exposto, decreto a falência da Reqte., cujos administradores são Vicente Sant?Angelo Neto e Daisy da Silva Sant?Angelo, qualificados às fls. 79, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, prevalecendo a data mais antiga. Determino ainda o seguinte: 1) o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito, a contar da publicação do edital previsto no item 6, ficando dispensados os que já constarem corretamente do rol apresentado, excluído dele o nome da sociedade Oswaldo Cruz Química, Indústria e Comércio Ltda.; 2) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida; 4) anotação junto a JUCESP, para que conste a expressão ?falido? nos registros e a inabilitação para atividade empresarial; 5) nomeio como administrador judicial o advogado Júlio Kahan Mandel, não verificando condições para continuidade do negócio, devendo ser expedido mandado de lacração e arrecadação, agradecendo os bons serviços prestados pela profissional antes nomeada, ficando homologado o requerimento formulado para a sua remuneração (fls. 501/503), em face da concordância da devedora (fl. 566); 6) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005; 7) intimem-se os representantes da falida, por edital e pessoalmente, para prestar declarações, na forma do artigo 104 da lei mencionada, no dia 2 de outubro de 2.007, às 15:30 horas, sob pena de desobediência; 8) Forme-se o apenso para a juntada de informações dos cartórios de protesto e sobre bens da devedora. P.R.I."