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Processo 0113073-73.2002.8.26.0100 art. 295art. 267art. 20, § 4ºLei 11.608Artigo 4º 29/12/200301/01/200409/01/200412/01/2004
Sentença Proferida Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial com fundamento no art. 295, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 267, incisos I, IV , do CPC. Em conseqüência, o Autor arcará com as custas e despesas processuais corrigidas e acrescidas de juros legais, estes de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, tomado como termo inicial o efetivo desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada requerido, o que faço com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que não ocorreu condenação. P.R.I. CERTIFICO E DOU FÉ que nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, com efeito a partir de 01/01/2004, c.c. o Provimento nº 833/2004-CSM, publicado em 09/01/2004, em caso de recurso de apelação é devido a titulo de porte de remessa o valor de R$ 20,96 por volume de processo, valendo ressaltar que até o presente momento este feito compõe-se de __12__ volumes (contar também os apensos). OBS. O recolhimento deverá ser feito através de guia específica ao FUNDO DE DESPESAS DO T.J. ? CÓDIGO 110-4 (Comunicado publicado no DOE de 12/01/2004). CERTIFICO MAIS que as custas do preparo de apelação, é do valor de R$ 282,45, nos termos da Lei 11.608 de 29/12/2003 (Artigo 4º, inciso II), a ser recolhida na Guia de Recolhimento GARE.