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Sentença Proferida Pelo exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, do crédito do habilitante no montante de R$ 12.046,71 (valor para junho/2005), classificado como crédito de natureza trabalhista e, como tal, privilegiado. O habilitante é retardatário, de forma que não faz jus a eventuais rateios já distribuídos. P.R.I.