PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0136264-55.2006.8.26.0053 o em dirimi-las. É o relatório. Decido. O mandado de segurança não sofreu decadênciaAnte o expostoVara da Fazenda PúblicaVara da FazendaLei 10.261 17/02/200508/11/200430/06/200307/11/200225/06/2001
Sentença Proferida Proc. nº 1728.583.53.2007.136264-7. VISTOS. A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo DIRETOR DO CENTRO DE DESPESAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, a noticiar terem impetrado dois mandados de segurança, sendo um relativo ao desconto do percentual de 6% (seis por cento) dos proventos dos respectivos associados, com base na Lei Complementar de nº 954/03, que tramitou perante a r. 12ª Vara da Fazenda Pública; enquanto o outro mandado seria a respeito do desconto do percentual de 5% (cinco por cento), com fundamento no direito adquirido diante da EC 41/03, que tramitou perante a r. 9ª Vara da Fazenda Pública, ambas desta Comarca. A impetrante obteve medida liminar em ambos os feitos, todavia, o primeiro feito transitou em julgado, enquanto o segundo é objeto de recursos interpostos, de sorte que não poderiam ser feitos descontos administrativos com fundamento na revogação da medida concedida no último feito. A impetrante não obteve medida liminar. A Autoridade assinalou ter sido autorizado o desconto previdenciário atacado, e por força da decisão proferida na primeira demanda, a Procuradoria Estadual oficiou para essa, para ser esclarecido se os descontos previdenciários já haviam sido retomados, a apontar como deveriam ser cobrados os valores não descontados, tendo isto ocorrido mais de cento e vinte dias antes da impetração da medida. O Promotor de Justiça apontou que estaria correta a retomada dos descontos, por força do ocorrido no feito que tramitou perante a r. 12ª Vara da Fazenda, enquanto que a questão relativa à reposição de proventos feita com base no v. Acórdão da 9ª Vara da Fazenda, cuidava de questões em sede recursal, a faltar competência deste Juízo em dirimi-las. É o relatório. Decido. O mandado de segurança não sofreu decadência, pois em se tratando de atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou de prestações periódicas, o prazo para a impetração da segurança se renova a cada ato. No sentido veja-se STF/RTJ 60/865 e RT 494/164. O exame do mérito merece guarida. O fundamento para o desconto previdenciário foi o advento de emenda constitucional, que passou a admitir contribuição previdenciária sobre os proventos de reformas dos associados, ou das pensões dos respectivos dependentes. As medidas liminares concedidas deram ensejo à não incidência da contribuição, mas levantadas estas, a reposição deve ser feita pelas vias ordinárias, isto porque, não se trata de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente pelos associados, que admitiria o desconto administrativo, nos termos dos artigos 245 e 248, da Lei 10.261, 28.10.68. Como já se sacramentou na 1ª Turma do STJ, existe uma cobrança retroativa de contribuição de natureza tributária, submissa, portanto, ao Código Tributário Nacional, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que os servidores não receberam qualquer crédito indevidamente, mas houve, tão-somente, em razão de provimento judicial, débito inferior (6%) ao percentual à época exigido por lei (11%). Os precedentes daquela Corte são contrários ao desconto administrativo em tal situação, como se pode ver em REsp 695968/PB, 17/02/2005, AgRg no REsp 412.236/RS, DJ 08/11/2004; REsp 379.435/RS, DJ 30/06/2003; REsp 336.170/SC e DJ 07/11/2002; REsp 207.348/SC, DJ 25/06/2001. A segurança só não pode ser conferida integralmente pela errônea dedução da impetrante, no sentido de que nos autos do processo que tramitou perante a r. 12ª Vara da Fazenda Pública, o erário não teve qualquer prejuízo, pois o r. despacho reproduzido a fls. 77/79, destes autos, dão conta de que foi imposta a observância do limite de isenção previsto constitucionalmente, de sorte que futuramente a Fazenda Estadual pode adotar procedimento de cobrança de tais valores. Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA impetrada pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ato praticado pelo DIRETOR DO CENTRO DE DESPESAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) IMPEDIR que a Autoridade proceda a descontos nos proventos e pensões dos associados da impetrante, por conta dos valores que deixaram de ser descontados com fundamento em medida liminar conferida nos autos do processo de nº 1262.053.04.020732-6, impetrado perante a E. 9ª Vara da Fazenda Pública, com fundamento na decisão prolatada nos autos do processo de nº 1782.053.04.029956-5. A Fazenda Estadual arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, sem incluir honorários advocatícios pela natureza do feito e nos termos da Súmula 105, do STJ. P . R . I . C . São Paulo, 14 de maio de 2007. DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO Juiz de Direito Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA impetrada pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ato praticado pelo DIRETOR DO CENTRO DE DESPESAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) IMPEDIR que a Autoridade proceda a descontos nos proventos e pensões dos associados da impetrante, por conta dos valores que deixaram de ser descontados com fundamento em medida liminar conferida nos autos do processo de nº 1262.053.04.020732-6, impetrado perante a E. 9ª Vara da Fazenda Pública, com fundamento na decisão prolatada nos autos do processo de nº 1782.053.04.029956-5. A Fazenda Estadual arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, sem incluir honorários advocatícios pela natureza do feito e nos termos da Súmula 105, do STJ. P . R . I . C . (As custas por fase de apelação importam no valor de R$71,15 e a taxa de porte por volume em R$20,96).