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Processo 0134306-34.2006.8.26.0053 Armando BorgesEmilia Gomes da Silva OliveiraJesus Armando BorgesMagda Duarte do CarmoManoel Gomes dos SantosMaria Aurea BonfimMarilsa Guazzelli LustozaMariluz Valadão Vieira Ministro José Arnaldo da Fonsecaia do Ministro Sepúlveda PertenceSentença nºVara da Fazenda Pública - Vistos. EMILIA GOMES DA SILVA OLIVEIRALei 8.880/94artigo 22artigo 37artigo 19Lei n° 8.880/94art. 22art. 24Lei 880/94 07/05/2007
Sentença Proferida Proc. nº 583.53.2006.134306-4 - 1ª Vara da Fazenda Pública - Vistos. EMILIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, JESUS ARMANDO BORGES, MAGDA DUARTE DO CARMO, MANOEL GOMES DOS SANTOS, MARIA AUREA BONFIM, MARILSA GUAZZELLI LUSTOZA, MARILUZ VALADÃO VIEIRA, PAULO RICARDO DE ALMEIDA, SELMA PINTO e SILVIA DE CAMPOS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na forma em que é representado, argumentando serem servidores ativos e postulam a concessão dos benefícios da Lei 8.880/94, especialmente artigo 22 que determinou a conversão para a URV. À causa atribuíram o valor de R$7.000,00 e encartaram documentos na inicial. Regularmente citada, a requerida contestou. Alegou prescrição do fundo do direito e, no mérito, sustentou que a disposição legal não é aplicável aos servidores públicos da Municipalidade de São Paulo, asseverando a autonomia municipal para disciplinar a remuneração de seus funcionários, de sorte que não estava obrigada a fazer a conversão dos vencimentos em URV e o conseqüente reajustamento mensal, o que seria ofensivo às disposições do artigo 37, incisos X e XIII, da CF. Relatei. DECIDO. 1- Rejeito a preliminar. A prescrição do fundo do direito deixa de merecer acolhida, na medida em que a demanda ajuizada diz respeito a benefício de trato sucessivo, cuja prescrição ocorre apenas das parcelas que deixaram de ser reclamadas cinco anos antes do ajuizamento da demanda,. PRESCRIÇÃO ? FUNDO DO DIREITO ? AFASTAMENTO SE AINDA NÃO APRECIADO O PEDIDO NEM MESMO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ? RECURSOS IMPROVIDOS (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 301.136.5/3-00, j. 5.4.2006, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz). A denúncia da prescrição do fundo de direito só ocorre quando há busca na esfera administrativa e, indeferida, deixa o interessado de prosseguir nela judicialmente ou o faz após o lapso quinquenal, o que não veio mostrado neste caso. Extrai-se do acórdão: A pretensão veio apenas nesta ação, o que, segundo remansoso entendimento pretoriano, afasta o reconhecimento prescricional: em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao quinquênio da propositura da ação (STJ ? 2ª T., REsp 20.926-6, Rel. Peçanha Martins, j. 1.3.93, RSTJ 47/246) ou ainda, não há falar em prescrição do fundo de direito, se não foi indeferida expressamente, pela administração, a pretensão ou o direito reclamado. Neste caso, prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação (STJ, 2ª T., REsp. 2.291, Rel. Carlos M. Velloso, j. 16.4.90, RSTJ 9/416) PRESCRIÇÃO ? Fundo do direito ? Não ocorrência ? Prescrição tão-somente das parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação ? Súmula 85 do STJ (TJSP, 12ª Câm. Dir. Púb., Ap. 529.053-5/7-00 j. 16.8.2006, v.u., rel. Des. Alberto Gentil). Atente-se, ainda, para os termos da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2- Quanto ao mérito, tem-se que os autores apontam ter ocorrido perda salarial no momento em que foi feita a conversão de cruzeiros reais para reais, uma vez que nominalmente apreciaram redução no valor que lhes eram pagos. E a despeito dos argumentos da Municipalidade, a procedência da ação é de rigor. Com efeito, consoante se decidiu na Ap. 365.021-5/7, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Guerrieri Rezende: A Medida Provisória n° 434/94, reeditada com os nos 457/94 e 482/94, convertida na Lei Federal n° 8.880, de 27 de maio de 1994, dispôs, em seu artigo 19, a conversão dos ?salários dos trabalhadores em geral? em URV a partir de 1° de março de 1994. O artigo 22 da Medida Provisória 437/94 dispôs que: ?Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores públicos, civis e militares, são convertidos em URV em 1° de fevereiro de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, X e 39 parágrafo único da Constituição... Com a devida vênia de entendimento contrário, essas normas legais e decretais, deveriam ter sido aplicadas aos servidores públicos em questão, visto que não se trata de comando normativo com finalidade de reajustamento ou concessão de vantagens a servidor público, mas sim, mero ajuste derivado da conversão da moeda nacional em unidade de valor. Assim, a norma teve repercussão nacional, não só no âmbito do serviço público, mas das obrigações em geral. Portanto, não se verifica a existência de modificação nos vencimentos do servidor, mas sim sua conversão em novo padrão monetário?. A União Federal, ao editar a Lei em comento, não maculou os princípios da autonomia administrativa e do sistema federativo, pois elaborou norma ?de sua privativa competência (inciso VI do ?caput? do artigo 22 da Constituição da República) (Colocações do voto vencido). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, a saber: ?Recurso Especial. Administrativo. Servidor Público Estadual. Lei n° 8.880/94. Conversão salarial em URV. Aplicabilidade. Precedentes. ? Esta Corte, analisando casos análogos, aduziu ser a Lei n° 8.880/94, que modificou o Sistema Monetário Nacional, de ordem pública, possuindo aplicação geral e imediata, sendo pois aplicável a regra de conversão salarial em URV aos servidores federais, estaduais, distritais e municipais. Precedentes. Recurso Provido? (REsp. n° 302 63/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28.08.2001) Some-se a isto o entendimento da Suprema Corte, inserido na Ap. 314.935/53-00. Nesse sentido, no julgamento do RE n°291.188/RN ? Rio Grande do Norte, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 14.11.2002, confira-se: ?Ementa: Direito monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema monetário foi sempre típica e exclusiva função legislativa do ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário ? escusado o óbvio ? consiste primacialmente na criação e eventual alteração do padrão monetário. 2. A alteração do padrão monetário envolve necessariamente a fixação do critério de conversão para a moeda nova do valor das obrigações legais ou negociais orçadas na moeda velha; insere -se, pois, esse critério de conversão no âmbito material da regulação do ?sistema monetário ?, ou do Direito Monetário, o qual, de competência legislativa privativa da União (C.F., art. 22, VI), se subtrai do âmbito da autonomia dos Estados e Municípios. 3. A regra que confia privativamente à União legislar sobre ?sistema monetário? (art. 22, VI) é norma especial e subtrai, portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da esfera material do Direito Econômico, que o art. 24, 1, da Constituição da República inclui no campo ?competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal?. 4. Dado o papel reservado à URV, na transição entre dois padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (Lei 880/94), os critérios legais para a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais para a URV constituiu uma fase intermediária de convivência com a moeda antiga na implantação do novo sistema monetário. 5. Compreendem-se, portanto, ditos créditos da conversão em URV no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto de competência legislativa privativa da União. 6. A conversão em URV dos valores fixados para a remuneração dos servidores públicos locais segundo a lei federal institutiva do novo sistema monetário - não representou aumento de vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à sua observância compulsória por Estados e Municípios, as regras dos arts. 167 e 169 da Constituição da República. 7. Correta a decisão do Tribunal local que, em conseqüência, deu aplicação aos critérios da conversão de vencimentos e proventos em URV, ditados por lei federal (L. 8.880/94, art. 22) e afastou a incidência da lei estadual que os contrariou (L. Est. 6.612/94 ? RE não conhecido. Na mesma linha de orientação, acrescente-se: ?Ementa: ConstitucionaL Administrativo. Servidor público estadual: Vencimentos: Conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV 1 Extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local, de norma editada pela União, a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor ? URV, Lei 8.880, de 1994. Competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário: C.F., art. 22, VI II? Precedente do STF: SS 665 (AgRg) ? AL, Gallotti, Plenário, 29.9.94. III ? Questão própria do contencioso de direito comum. IV? Agravo não provido? (RE 304.785 AgR/RN ? Rio Grande do Norte, Rel. Mm. Carlos Veloso. DJ 14.6.2002). Também, dentre outros: RE n° 318013-4; RE 311.771 e RE 271.632 AgR. É, pois, o suficiente para dar guarida aos reclamos dos autores. Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação aforada por EMILIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, JESUS ARMANDO BORGES, MAGDA DUARTE DO CARMO, MANOEL GOMES DOS SANTOS, MARIA AUREA BONFIM, MARILSA GUAZZELLI LUSTOZA, MARILUZ VALADÃO VIEIRA, PAULO RICARDO DE ALMEIDA, SELMA PINTO e SILVIA DE CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida a satisfazer as diferenças feitas nas complementações de proventos e pensões, nos termos do artigo 22 da Lei 8.880/94, nos termos do item II de fls. 17, bem como nas diferenças subseqüentes dos reajustes posteriormente ocorridos, observada a prescrição qüinqüenal, com atualização desde o vencimento de cada uma delas, observada a situação de cada um dos autores; remuneradas por juros de mora, contados da citação, no percentual de 0,5% ao mês. Arcará o vencido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em R$500,00, a levar em conta a complexidade da causa e o provável longo lapso temporal que demandará o trâmite processual e o efetivo pagamento. P.R.I.C. São Paulo, 27 de abril de 2007. RONALDO FRIGINI JUIZ DE DIREITO Sentença nº 908/2007 registrada em 07/05/2007 no livro nº 61 às Fls. 115/120: Tópico final da r. sentença: ... "Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação aforada por EMILIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, JESUS ARMANDO BORGES, MAGDA DUARTE DO CARMO, MANOEL GOMES DOS SANTOS, MARIA AUREA BONFIM, MARILSA GUAZZELLI LUSTOZA, MARILUZ VALADÃO VIEIRA, PAULO RICARDO DE ALMEIDA, SELMA PINTO e SILVIA DE CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida a satisfazer as diferenças feitas nas complementações de proventos e pensões, nos termos do artigo 22 da Lei 8.880/94, nos termos do item II de fls. 17, bem como nas diferenças subseqüentes dos reajustes posteriormente ocorridos, observada a prescrição qüinqüenal, com atualização desde o vencimento de cada uma delas, observada a situação de cada um dos autores; remuneradas por juros de mora, contados da citação, no percentual de 0,5% ao mês. Arcará o vencido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em R$500,00, a levar em conta a complexidade da causa e o provável longo lapso temporal que demandará o trâmite processual e o efetivo pagamento. P.R.I.C." Fls. 65-70 - Sentença nº 908/2007 registrada em 07/05/2007 no livro nº 61 às Fls. 115/120: Tópico final da r. sentença: ... "Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação aforada por EMILIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, JESUS ARMANDO BORGES, MAGDA DUARTE DO CARMO, MANOEL GOMES DOS SANTOS, MARIA AUREA BONFIM, MARILSA GUAZZELLI LUSTOZA, MARILUZ VALADÃO VIEIRA, PAULO RICARDO DE ALMEIDA, SELMA PINTO e SILVIA DE CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida a satisfazer as diferenças feitas nas complementações de proventos e pensões, nos termos do artigo 22 da Lei 8.880/94, nos termos do item II de fls. 17, bem como nas diferenças subseqüentes dos reajustes posteriormente ocorridos, observada a prescrição qüinqüenal, com atualização desde o vencimento de cada uma delas, observada a situação de cada um dos autores; remuneradas por juros de mora, contados da citação, no percentual de 0,5% ao mês. Arcará o vencido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em R$500,00, a levar em conta a complexidade da causa e o provável longo lapso temporal que demandará o trâmite processual e o efetivo pagamento. P.R.I.C." (Valor do preparo ISENTO)