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Processo 0134200-72.2006.8.26.0053 Marcos Maciel Sentença nºartigo 40artigo 267 16/05/2007
Sentença Proferida Processo nº 1577 ? 583.53.2006.134200-3 Vistos. MARCOS MACIEL E OUTROS (fls. 02/03) impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pelo CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOA DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, são policiais militares aposentados e que, por força do artigo 40, parágrafo 8º do CF, fazem jus à gratificação prevista na Lei Complementar 873/00, a qual, na realidade, não passa de aumento salarial. Com isso, requereram a concessão de liminar e da segurança para que a autoridade impetrante pague-lhes tal gratificação. Acostaram documentos (fls. 19/48). Determinada a emenda da inicial (fls. 55), os impetrantes peticionaram em nada alterando o pedido (fls. 57). É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem apreciação do mérito, uma vez que os impetrantes são carecedores da presente ação (inadequação). É sabido e ressabido que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme verbete da súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. No caso, os impetrantes pediram a condenação da autoridade impetrada no pagamento da gratificação instituída pela LC 843/2000. Com isso, não têm interesse processual (adequação) na presente demanda. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267 inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno os impetrantes ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem verba honorária (súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ). P.R.I. São Paulo, 16 de maio de 2007. Adriano Marcos Laroca Juiz de Direito Sentença nº 875/2007 registrada em 16/05/2007 no livro nº 552 às Fls. 266/267: Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267 inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno os impetrantes ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem verba honorária (súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ). P.R.I. Fls. 59 - Sentença nº 875/2007 registrada em 16/05/2007 no livro nº 552 às Fls. 266/267: Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267 inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno os impetrantes ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem verba honorária (súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ). P.R.I.