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Processo 0114307-61.2007.8.26.0053 Nadila Prado Alves Liem Sentença nºartigo 740artigo 20 25/06/2007
Sentença Proferida Processo nº 829/053.07.114307-02-AP Visto. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO-IPREM opôs embargos à execução que NADILA PRADO ALVES LIEM E OUTROS lhe movem alegando estar ocorrendo excesso de execução, pois os juros moratórios foram calculados a maior. Requereu a procedência dos embargos para o fim de ver excluído do total devido a diferença a maior indevidamente incluída pelos exequentes, com a condenação dos embargados nas verbas da sucumbência. Os embargados se manifestaram, concordando com o cálculo apresentado pelo embargante, alegando ter havido erro material no cálculo por eles apresentado. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente dos embargos à luz do que dispõe o artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser decidida prescinde de dilação probatória. Os embargos procedem. Conheço diretamente dos embargos à luz do que dispõe o artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser decidida prescinde de dilação probatória. Os embargados não impugnaram a pretensão da embargante. Muito pelo contrário, concordaram expressamente com o erro apontado. Desse modo, de rigor a procedência dos embargos. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO-IPREM, nos autos da execução que NADILA PRADO ALVES LIEM E OUTROS lhe movem, e o faço para reduzir o valor a ser executado para R$ 1.016.024,25 (hum milhão, dezesseis mil, vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos). Arcarão os embargados com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. P. R. I. São Paulo, 22 de junho de 2007. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito Sentença nº 1190/2007 registrada em 25/06/2007 no livro nº 557 às Fls. 38/40: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO-IPREM, nos autos da execução que NADILA PRADO ALVES LIEM E OUTROS lhe movem, e o faço para reduzir o valor a ser executado para R$ 1.016.024,25 (hum milhão, dezesseis mil, vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos). Arcarão os embargados com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. P. R. I. Fls. 306 - Sentença nº 1190/2007 registrada em 25/06/2007 no livro nº 557 às Fls. 38/40: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO-IPREM, nos autos da execução que NADILA PRADO ALVES LIEM E OUTROS lhe movem, e o faço para reduzir o valor a ser executado para R$ 1.016.024,25 (hum milhão, dezesseis mil, vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos). Arcarão os embargados com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. P. R. I.