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Processo 0011154-79.2007.8.26.0451 os onde se processamde Direito.artigo 70Lei 11.101/2005artigo 6ºartigo 52 03/09/200728/08/2007
Sentença Proferida Sentença nº 1098/2007 registrada em 03/09/2007 no livro nº 304 às Fls. 31: (Rel. 320). Vistos. Presentes os requisitos do artigo 70 e §§ da Lei 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial de AVIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., qualificada nos autos, nomeando como administradora judicial à sociedade CAVALEIRO DE MACÊDO E ASSOCIADOS, determinando ainda o seguinte: 1) Dispensa de apresentação de certidões negativas, ressalvadas as exceções legais; 2) Suspensão das ações e execuções contra a devedora, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e 71, I, da mesma lei; 3) Apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês, a serem autuadas sempre em apartado para facilitar o manuseio, sob pena de destituição da administradora; 4) Intimação do Ministério Público e comunicação por carta às Fazendas Públicas; 5) Comunicação a JUCESP para anotação do pedido e deferimento do processamento da recuperação nos registros; 6) Expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005. PRI. Piracicaba, 28/08/2007. Lourenço Carmelo Tôrres - Juiz de Direito.