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Processo 0014117-85.2003.8.26.0100 artigo 295artigo 267art. 20, § 4ºartigo 475-J 22/08/2007
Sentença Proferida Sentença nº 1373/2007 registrada em 22/08/2007 no livro nº 724 às Fls. 156/162: Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL face à impossibilidade jurídica do pedido de dano moral, nos moldes propostos, com fundamento no inciso III, parágrafo único, do artigo 295,do CPC e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,I,do CPC. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono da co-ré COVOS e da co-ré AGROPECUÁRIA BELO MONTE, ora arbitrados, por eqüidade, em R$ 1.000,00, tendo em vista a simplicidade das questões debatidas (art. 20, § 4º, CPC). Sem prejuízo, fixo os honorários do Dr. Curador Especial (na defesa dos interesses de AGROPECUÁRIA BELO MONTE) no máximo previsto na Tabela do Convênio OAB-PAJ. Expeça-se certidão para recebimento independente do trânsito em julgado desta sentença. Deverá a serventia, antes da publicação desta, desentranhar as defesas mencionadas na motivação desta sentença e devolvê-las aos seus subscritores, bem assim expedir ofício à OAB, nos termos da decisão de fls. 353. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescido a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. Preparo: R$ 7.596,00