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Processo 0040647-92.2004.8.26.0100 art. 269 14/03/2007
Sentença Proferida Sentença nº 587/2007 registrada em 14/03/2007 no livro nº 692 às Fls. 289/296: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, e com base nos mesmos fundamentos de fato e de direito, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor-reconvindo a restituir ao réu-reconvinte a quantia de R$348.418,36(trezentos e quarenta e oito mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), tudo devidamente corrigido da data da propositura da reconvenção até à data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da intimação para contestar a reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor-reconvindo ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 15% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Custas de Preparo: R$2272,53, Porte Remessa e Retorno R$20,96, por Volume