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Processo 0135550-61.2007.8.26.0053 Sentença nºartigo 253artigo 301, § 2artigo 219artigo 267 30/11/2007
Sentença Proferida VISTOS ANTÔNIO CARLOS NABOA, R.G. n.º 1.693.530 ? SSP/SP e CPF/MF n.º 162.251.808-00, servidor público inativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ajuizou ação, de procedimento ordinário, contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que as contribuições previdenciárias descontadas após o advento de sua aposentadoria, antes da Emenda Constitucional de n.º 41/2003, são inconstitucionais. Pede a procedência do pedido para que as rés sejam condenadas a restituir-lhe os valores descontados a título de contribuição previdenciária entre a Emenda Constitucional de n.º 20/1998 e a regulamentação no Estado de São Paulo da Emenda Constitucional de n.º 41/2003, respeitando-se a prescrição qüinqüenal. É o relatório. Fundamento e decido. Sentencio o presente feito à vista do processo de n.º 1462/583.53.2007.123721-2. Aceito a competência para processar e julgar o presente feito, em razão do disposto no artigo 253, inciso III, do Código de Processo Civil, posto que é viva a hipótese de litispendência, conforme se passa a expor. A ação movida pelo autor contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Fazenda do Estado de São Paulo, que recebera o n.º 1462/583.53.2007.123721-2 e possui como causa de pedir a inconstitucionalidade a cobrança das contribuições previdenciárias, tem como pedido principal, in verbis: O ressarcimento dos valores descontados desde a publicação da Emenda Constitucional 20/98 (16/12/98) até o início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, acrescidos de juros e correção monetária desde a lesão, respeitando-se a prescrição qüinqüenal. Assim sendo, verifica-se que esta ação e aquela supracitada são idênticas, posto que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 301, § 2.º, do Código de Processo Civil), sendo de rigor a extinção de uma delas. Assim sendo e tendo em vista que naqueles autos já fora efetivada a citação, ato que induz a litispendência (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil), é de rigor a extinção do presente processo por litispendência, posto que em fase de despacho inicial. Dispositivo Em harmonia do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao co-autor Antônio Carlos Naboa. Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de citação. Custas e demais despesas processuais pelo autor, observada a gratuidade processual ora deferida. Anote-se. Defiro a gratuidade processual, outrossim, aos demais co-autores. Transitada em julgado, citem-se. P.R.I. São Paulo, 29 de novembro de 2007. RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Juiz de Direito Sentença nº 2159/2007 registrada em 30/11/2007 no livro nº 676 às Fls. 298/300: Em harmonia do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao co-autor Antônio Carlos Naboa. Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de citação. Custas e demais despesas processuais pelo autor, observada a gratuidade processual ora deferida. Anote-se. Defiro a gratuidade processual, outrossim, aos demais co-autores. Transitada em julgado, citem-se. P.R.I. Fls. 95 - Em harmonia do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao co-autor Antônio Carlos Naboa. Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de citação. Custas e demais despesas processuais pelo autor, observada a gratuidade processual ora deferida. Anote-se. Defiro a gratuidade processual, outrossim, aos demais co-autores. Transitada em julgado, citem-se. P.R.I.