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Processo 0133881-07.2006.8.26.0053 Angelo ParalovoAparecida Moraes MesquitaArlindo ChagasAtilio MazzettiBenedito SebastiãoConceição Aparecida da SilvaDivina Pierini da CunhaGildo Brião o Excelentíssimo Senhor Ministro Hélio Quaglia BarbosaSentença nºdos autoresartigo 330artigo 114Lei nº 9.346/96artigo 406artigo 1º-Flei nº 9.494/97 21/06/2007
Sentença Proferida VISTOS. MARINHO CAMILO, ANGELO PARALOVO, ANTONIO DOS SANTOS, APARECIDA MORAES MESQUITA, ARACI GHIRALDINI PEDROSO, ARLINDO CHAGAS, ATILIO MAZZETTI, BENEDICTO PAULO MAGLIO, BENEDITO SEBASTIÃO, CONCEIÇÃO APARECIDA DA SILVA, DIRCEU DOS SANTOS APOLINÁRIO, DIVINA PIERINI DA CUNHA, DORACY DA SILVA MARQUES, GILDO BRIÃO, JOANA MIRANDA GUIDINI, JOÃO BOTTE, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, JULIA BERSANI BRAGA, LUZIA DOS SANTOS DE CARVALHO, MARIA ANTONIA BIANCHI LENCIONI, MARIA BERNUSSE GONÇALVES, MARIA FERNANDES CALHABEL DRIGO, MARIA HENRIQUE BARBARA DE OLIVEIRA, MARIA NILCE MARQUES DE ALMEIDA, MARIA TEREZA BOMBATTI LUCAS, MARIA THEREZINHA PAULINO CELESTINO, MARIA VALVASSORA CORREA, MARINA PETRECA MARQUEZANI, OMAR GONÇALVES e ORLANDO CAMARGO ajuizaram a presente ação ordinária contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, serem aposentados ou pensionistas de antigos ferroviários da Fepasa ? Ferrovia Paulista S.A., que foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal S.A., fazendo jus à complementação de suas aposentadorias e pensões, cujo pagamento é hoje suportado pela ré. Informaram que a totalidade da categoria ferroviária originária da Fepasa (Malha Paulista) integra um quadro especial da Rede Ferroviária Federal, sendo hoje referidos ferroviários paradigmas dos aposentados da Fepasa. Tais paradigmas, em contrato coletivo de trabalho, obtiveram piso salarial no valor correspondente a dois salários mínimos e meio, o qual não é observado pela ré quando do pagamento das complementações de aposentadoria. Assim, pleitearam a extensão do piso salarial aos inativos e pensionistas, com a condenação da ré ao pagamento dos atrasados. Juntaram documentos. Citada a ré (fls. 313), foi apresentada a contestação de fls. 315/323. Preliminarmente, argüiu a ilegitimidade passiva e, no mérito, postulou a improcedência da demanda. Manifestação dos autores sobre a contestação a fls. 325/348. É o relatório. DECIDO. Pode-se conhecer diretamente do pedido, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto, por primeiro, que, curvando-me à jurisprudência pacificada no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformulo posição anterior, para reconhecer a competência da Justiça Comum para conhecimento e julgamento da demanda. Assim o faço na esteira do entendimento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o artigo 114 da Constituição Federal diz respeito tão-somente aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e não a servidores estaduais ou municipais, regidos por regime estatutário regular ou administrativo especial. Nesse sentido, confira-se RT 694/215. A preliminar argüida não merece acolhida. Em face da incorporação da Fepasa pela Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei nº 9.346/96, assumiu o Estado de São Paulo a responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadorias e pensões, não podendo agora a ré argüir sua ilegitimidade passiva para a demanda proposta, conforme reiteradas decisões de nossos Tribunais. Anote-se que, tendo havido incorporação da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A. pela Rede Ferroviária Federal S.A., perdeu a incorporada sua personalidade jurídica. A incorporadora, por sua vez, sucedeu a incorporada em todos os seus direitos e deveres perante terceiros. Esta é a lição do mestre RUBENS REQUIÃO (in ?Curso de Direito Comercial?, 2º Volume, Ed. Saraiva, 11ª ed., 1982, páginas 215/216): ?A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. ... Subsiste pois a incorporadora, acrescida do capital e patrimônio da incorporada, assumindo aquela o passivo da sociedade extinta.? Todavia, no acordo celebrado quando da incorporação, o Estado de São Paulo, como acionista majoritário da FEPASA, assumiu o encargo de suportar o ônus decorrente da complementação de aposentadorias e pensões. Em tese tal acordo não o torna ?sucessor? da incorporada perante tais credores, mas simplesmente responsável pelo repasse à Rede Ferroviária Federal dos valores devidos aos credores. Todavia, na prática, o Estado de São Paulo assumiu o encargo do pagamento direto dos benefícios de complementação de aposentadorias e pensões, não podendo agora tentar opor a falta de relação jurídica direta com os credores para pagar os benefícios em quantia inferior à devida. No mérito, por sua vez, a ação procede. Com efeito, os artigos 192 e 193 do Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo (Decreto nº 35.530/59) asseguram a paridade retribuitória dos proventos e pensões dos ferroviários inativos e seus beneficiários em caso de falecimento com os vencimentos percebidos pelos paradigmas em atividade, de modo a impedir o ?congelamento? das complementações de aposentadorias e pensões. Com a incorporação da Fepasa Ferrovia Paulista S.A. pela Rede Ferroviária Federal S.A., poder-se-ia argumentar a extinção da classe dos paradigmas dos ferroviários inativos ou falecidos, por ter havido sucessão da incorporada pela incorporadora, com a perda da personalidade jurídica da primeira. Todavia, não foi isto que ocorreu, pois a Rede Ferroviária Federal, como já dito, manteve em exercício ferroviários da antiga Fepasa em quadro especial, diverso daquele dos demais servidores da Rede, os quais, sem dúvida, mantêm a condição de paradigmas dos ferroviários aposentados e falecidos. Tanto isso é verdade que o benefício obtido pelos ferroviários da antiga Fepasa em atividade por meio do Dissídio Coletivo de 1998 (TST-DC-455.230/98.7) foi administrativamente estendido aos inativos e beneficiários de pensões. Todavia, o mesmo não ocorreu no que toca ao piso salarial de dois salários mínimos e meio, benefício obtido pelos paradigmas em atividade por meio de contrato coletivo de trabalho celebrados desde 1991. O benefício, diga-se, foi obtido com caráter geral pelos ferroviários da ativa, o que determina sua extensão também aos inativos e pensionistas, por força do disposto no Estatuto dos Ferroviários. A procedência da ação, dessa forma, se impõe. Note-se, por fim, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto aos juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública no sentido de aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que a dívida seja de natureza alimentar. Isto porque a Emenda Constitucional nº 32/2001 convalidou as medidas provisórias editadas até a sua promulgação, como aliás decidido no AgRg no Recurso Especial nº 788.992-RS, em que foi Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Hélio Quaglia Barbosa (j. 14.02.2006). Assim, não há falar em incidência do artigo 406 do Código Civil em detrimento da norma insculpida no artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que deve prevalecer sobre a norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil. Nesse sentido: AgRg no REsp 762545/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 733588, Min. Felix Fischer; AgRg no REsp 7112662-RS, Min. Laurita Vaz; AgRg no Ag 680324/RS, Min. Hamilton Carvalhido; Recurso Especial nº 893.112-RS, Min. Paulo Medina. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré a recalcular os benefícios dos autores com base no piso salarial de dois salários mínimos e meio, bem como a pagar as verbas em atraso, respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde as datas em que se tornaram devidas e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (abril de 2007), reconhecido o caráter alimentar do crédito. Pela sucumbência, arcará a ré com todas as custas processuais e honorários do advogado dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação relativa aos atrasados. A execução da obrigação de fazer deve anteceder a execução dos atrasados, até para fixação de seu ?dies ad quem?. Sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, 20 de junho de 2007. CHRISTINE SANTINI Juíza de Direito Sentença nº 1130/2007 registrada em 21/06/2007 no livro nº 56 às Fls. 80/89: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré a recalcular os benefícios dos autores com base no piso salarial de dois salários mínimos e meio, bem como a pagar as verbas em atraso, respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde as datas em que se tornaram devidas e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (abril de 2007), reconhecido o caráter alimentar do crédito. Pela sucumbência, arcará a ré com todas as custas processuais e honorários do advogado dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação relativa aos atrasados. A execução da obrigação de fazer deve anteceder a execução dos atrasados, até para fixação de seu ?dies ad quem?. Sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.R.I. Fls. 529-538 - Sentença nº 1130/2007 registrada em 21/06/2007 no livro nº 56 às Fls. 80/89: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré a recalcular os benefícios dos autores com base no piso salarial de dois salários mínimos e meio, bem como a pagar as verbas em atraso, respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde as datas em que se tornaram devidas e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (abril de 2007), reconhecido o caráter alimentar do crédito. Pela sucumbência, arcará a ré com todas as custas processuais e honorários do advogado dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação relativa aos atrasados. A execução da obrigação de fazer deve anteceder a execução dos atrasados, até para fixação de seu ?dies ad quem?. Sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.R.I.