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Aguardando Publicação Relação: 0226/2008 Teor do ato: Vistos, Petição de fls. 11611163. Ciente. A atual inventariante impugna alguns valores pagos pela ex-inventariante e que até a presente data não tomou posse na administração do único bem do espólio. Requereu, ainda, autorização para acessar as informações da Fazenda, de modo a conferir a regularidade dos contratos e que após a comprovação que seja ressarcida após o efetivo depósito do arrendamento. I. Compulsando os autos, verifica-se que Antônio Donato passou a ser inventariante desde 08.11.2006, quando foi destituída a ex-inventariante Suely. Em razão da interposição de agravo de instrumento no incidente de remoção de inventariante, a ex-inventariante continuou na administração do único bem do espólio. Por outro lado, a administração do acervo não implica, por si só, na imissão na posse dos bens (vide fls. 983). Não obstante isso, determinou que a Usina Santa Cruz S/A Açúcar e Álcool passasse a depositar nos autos a integralidade do produto do arrendamento feito à Fazenda Álamo, quando deveria ter ocorrido o primeiro depósito em outubro deste ano (vide fls. 1119). Contudo, a ex-inventariante noticiou que (a) fez o pagamento de salários de funcionários, pagamento de contas de energia elétrica, telefone e outros, fazendo menção aos valores (vide fls. 1032), (b) bem como mencionou a necessidade de pagamento de salário de funcionários em R$ 9.783,39 e contas de energia elétrica em R$ 1.787,83 e pagamento da segunda parcela de acordo firmado em reclamação trabalhista movida contra a empresa em R$ 1.500,00, todos com vencimento em dezembro de 2008 (vide itens 2 e 3 de fls. 1122), (c) além de ter assumido o pagamento dos salários de funcionários, com recursos próprios, referente a outubro de 2008, no valor de R$ 6.470,10 (vide item 5 de fls. 1148), requerendo o reembolso. Instada a se manifestar sobre tais pedidos, a atual inventariante (i) impugnou alguns valores pagos a título de salários a funcionários (vide 2º, 3º e 5º parágrafos de fls. 1162), (ii) informando que a ex-inventariante nunca trouxe aos autos o contrato de arrendamento, (iii) que precisa ter vistas ao livro de registro de empregados e demais contratos, para que possa a ex-inventariante ser ressarcida após o efetivo depósito do arrendamento, (iv) no que tange às contas que estão por vencer, necessita autorização para acessar as informações da Fazenda, com imissão na posse do bem. II. Em primeiro lugar, nota-se que a decisão que destituiu a ex-inventariante foi objeto de Agravo de Instrumento. Assim, informem as partes, no prazo de 5 dias, sobre o andamento de referido Agravo. III. Reportando-me à decisão de fls. 1119, noto que até a presente data não houve a sua publicação. Proceda a serventia, com urgência, a publicação de fls. 1119, para fins de direito, muito embora ambas as partes já estejam ciente (vide item 5 de fls. 1122 e 4º parágrafo de fls. 1162), inclusive contra tal decisão pretende a ex-inventariante agravar. IV. No que tange aos pedido de reembolso e contas a vencer em dezembro de 2008, a atual inventariante entende que antes de assumir tais débitos, deverá a administração do único bem do espólio (Fazenda Álamo) ser entregue à sua pessoa, para que possa ter acesso a livros, documentos, contratos. No ver deste magistrado, enquanto não houver o julgamento final do Agravo de Instrumento acima mencionado, incumbe à atual inventariante a administração do espólio, sem a necessidade de imissão na posse (o que alias já foi objeto de decisão a fls. 983). V. Com a publicação de fls. 1119, cumpra a Usina Santa Cruz S/A o item III de fls. 1119, depositando nos autos a integralidade do produto do arrendamento feito à Fazenda Álamo. Após, vistas à atual inventariante, para proceder ao pagamento de salários de funcionários, contas a vencer e eventual reembolso à ex-inventariante. Sem prejuízo, cumpram as partes o item II desta decisão. Int.P.J.Familia Advogados(s): FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP), AURELIO FRANCO DE CAMARGO (OAB 256829/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP)