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Aguardando Publicação Relação: 0229/2008 Teor do ato: Vistos, Petições de fls. 1117/118. Ciente. I. Pretende a suspensão do teor contido no ofício de fls. 1016 quando deveria a Usina Santa Cruz S/A - Açúcar e Álcool passar a depositar nestes autos a integralidade do produto do arrendamento feito à Fazenda Álamo, até que esteja tal questão definitivamente julgada nestes autos. Esclarecendo, ainda que, instada a inventariante a se manifestar sobre a petição de fls. 1027/1108, se manteve inerte. Informou ainda que referida Usina já está de posse de tal ofício e que o primeiro depósito deveria ser feita em outubro deste ano. II. Compulsando os autos, verifico que a decisão que deferiu a expedição de tal ofício, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça no dia 29.05.2008 (vide fls. 1014) não foi objeto de agravo, o que s.m.j. já precluso, não havendo que se falar em qualquer outra manifestação neste sentido. Não havendo que se falar em se aguardar questão a ser definitivamente julgada nestes autos. III. Em assim sendo, mantenho a decisão de fls. 1013, devendo a Usina Santa Cruz S/A - Açúcar e Álcool cumprir a determinação de tal ofício. Ademais, incumbe à inventariante a administração dos bens do espólio, o que é o caso, pois, a Fazenda Vistos, Petições de fls. 1117/118. Ciente. I. Pretende a suspensão do teor contido no ofício de fls. 1016 quando deveria a Usina Santa Cruz S/A - Açúcar e Álcool passar a depositar nestes autos a integralidade do produto do arrendamento feito à Fazenda Álamo, até que esteja tal questão definitivamente julgada nestes autos. Esclarecendo, ainda que, instada a inventariante a se manifestar sobre a petição de fls. 1027/1108, se manteve inerte. Informou ainda que referida Usina já está de posse de tal ofício e que o primeiro depósito deveria ser feita em outubro deste ano. II. Compulsando os autos, verifico que a decisão que deferiu a expedição de tal ofício, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça no dia 29.05.2008 (vide fls. 1014) não foi objeto de agravo, o que s.m.j. já precluso, não havendo que se falar em qualquer outra manifestação neste sentido. Não havendo que se falar em se aguardar questão a ser definitivamente julgada nestes autos. III. Em assim sendo, mantenho a decisão de fls. 1013, devendo a Usina Santa Cruz S/A - Açúcar e Álcool cumprir a determinação de tal ofício. Ademais, incumbe à inventariante a administração dos bens do espólio, o que é o caso, pois, a Fazenda Int. Advogados(s): FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP), AURELIO FRANCO DE CAMARGO (OAB 256829/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP)