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Processo 0027079-65.2006.8.26.0576 Edmundo SalenaveLocabens Negócios Imobiliários Ltda de DireitoVara Cívelart. 535art. 536artigo 915 30/05/2008
Alteração de Averbação de Sentença Averbação nº 1077/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 30/05/2008 no livro nº 382 às Fls. 271/272: Processo numero: 576.01.2006.027079-2/000000-000 Numero de ordem: 1542/2006 AÇÃO: Prestação de contas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante/ré: Locabens Negócios Imobiliários Ltda Embargado/autor: Edmundo Salenave Vistos, etc... Tratam-se dos embargos de declarações (cf. fls. 1034/1038) em epígrafe, fundamentado no art. 535 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que a decisão de fls. 1023/1032 encerra contradição por erro material, vez que declarou procedente a ação. Entende que não houve lide, pelo que transcrevendo julgados, requer ao final o acolhimento dos embargos, para retificar o tópico final, constando homologação, por sentença, das contas apresentadas. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço dos embargos, posto que foram interpostos no prazo de 05 dias referido no art. 536 do Código de Processo Civil, mas lhes nego provimento, posto que não verifico na espécie a alegada contradição. É que, não há duvida que a matéria, tida como contradição inexiste. O termo ?procedência?, encontra respaldo na legislação processual. O § 2º do artigo 915 do Código de Processo Civil, afasta qualquer duvida. Expressamente determina que: ?... a sentença, que julgar procedente a ação...?. No caso, foi a ação julgada procedente e declarada prestadas as contas. De outra parte, mesmo que assim não fosse, considerando tratar-se de recurso de natureza estrita, não se pode, através dos embargos de declaração, renovar discussão sobre matéria jurídica, doutrinária ou jurisprudencial. Portanto, não cabe através do aludido recurso, corrigir ou alterar fundamento constante da sentença, posto que o erro na apreciação da prova, ou mesmo na apreciação dos fatos, ou até mesmo na aplicação do direito, devem ser reservados para superior instância, no caso de apelação. Em suma, persiste a sentença tal como está lançada. Diante do exposto e, considerando o mais que dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração de fls. 1034/1038. Averbem-se e Intime-se. São José do Rio Preto, 27 de maio de 2.008. PAULO MARCOS VIEIRA Juiz de Direito ? 2ª Vara Cível