PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0005897-49.2007.8.26.0362 o no prazo deart. 99art.99art. 22art. 35art. 109art. 104
Data da Publicação SIDAP Cumpra-se o v. acórdão de fls. 33/41. Em complementação determino: a) Ao Falido que apresente, no prazo de cindo dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos crédito, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência (art. 99, inciso III, da LRE) b) Publique-se Edital, que deverá conter o inteiro teor da sentença proferida em e a relação de credores existentes, para que os credores apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias ao administrador judicial, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, inciso IV c.c. seu parágrafo único, da LRE) c) Ordeno a suspensão de todas as ações ou execução contra o falido, ressalvadas as que demandar quantia ilíquida e, quanto às ações trabalhistas, estas serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (art. 99, inciso V da LRE). .d) Ficam proibidas as práticas de quaisquer atos de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorIzação judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória (art. 99, inciso VI, da LRE). e) Proceda-se com a anotação da falência no Registro Público de Empresas para que conste a expressão ?Falido?, a data da decretação da falência e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações (art.99, inciso VIII, da LRE). f) Nomeio Administrador Judicial GILBERTO GIANSANTE, devidamente qualificado nos autos de habilitação de perito arquivados em cartório, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei. O Administrador Judicial deverá ser intimado pessoalmente para que preste o compromisso no prazo de 48 horas, sob pena de nomeação de outro Administrador Judicial. g) Expeçam-se Ofícios ao Banco Central (BacenJud), Receita Federal, Detran, Cartório de Imóveis, Cartório de Registro de Imóveis para que informem a existência de bens e direitos do falido. h) Determino que o estabelecimento do Falido seja lacrado, observado o disposto no art. 109 da LRE. i) Intime-se o Falido para comparecer em juízo no prazo de 48 horas para lavratura do termo de comparecimento como disposto no art. 104 da LRE. Comunique-se, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que torne conhecimento da falência. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça encaminhando cópia desta decisão. P.R.I.