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Data da Publicação SIDAP Fls. 2618: ?Vistos. 1. A serventia deve cuidar para que se republique a decisão de fl. 2530, determinação já reiterada por várias vezes. Após, cumpra-se o 2º parágrafo do item 1 de fl. 2607vº. 2. Cumprido integralmente o item 1, manifeste-se o síndico e o Ministério Público em termos de prosseguimento. 3. Fl. 2617: Indefiro.? Fls. 2530: ?Vistos. 1. À míngua de qualquer impugnação, homologo a conta de liquidação de fls. 2486/2490 e com o trânsito em julgado desta decisão determino a expedição dos mandados de levantamento judicial em favor dos credores constantes da conta de liquidação ora homologada. 2. Fls. 2501/2504: Defiro a expedição da guia em nome do credor e da procuradora indicada. Entretanto apenas a procuradora substabelecida nos autos pode retirá-la em cartório, vedada a autorização a terceiros. 3. Fls. 2506/2511: A questão já foi decidida no item 1. 4. Fls. 2516 vº, item 8: Esclareça o síndico o pleito quanto ao perito, tendo em vista que não existe a numeração mencionada. 5. Fls. 2517, item 9: oficie-se como requerido.?