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Data da Publicação SIDAP Fls. 291 apenso - Vistos. 1. Fls 215/219: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na sentença embargada. A impugnação ao valor da causa foi acolhida de forma fundamentada, sendo suficiente a afirmação de que os Embargos à Execução devem ter o valor do débito em discussão, pois esse é o valor do proveito econômico pretendido pelo embargante quando, como no caso dos autos, pede a desconstituição do título executivo em sua totalidade. As demais alegações da embargante foram rebatidas quando a r sentença embargada entendeu que as questões já decididas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidas em Embargos à Execução. Assim fundamentado, a sentença embargada tomou posição no sentido da prevalência do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada, que prevalece sobre todas as alegações da embargante, ainda que de cunho constitucional. A intenção da embargante, na verdade, é a modificação da sentença, para o que não se prestam os Embargos Declaratórios. 2. Fls. 220: Ciência à embargante da interposição do Agravo de Instrumento por parte da embargada. Traslade-se a cópia do Agravo de Instrumento que se encontra na contracapa dos autos principais e junte-se nestes autos. MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Int.