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Processo 0641528-35.1995.8.26.0100 art. 82art 91artigo 95Lei nº 8.078/90
Data da Publicação SIDAP Fls. 3582 - 1.- Fls. 2.113/2.163 e 3.448/3.449: Cuida-se de Ação Coletiva que versa direito individual homogêneo, ora em fase de execução promovida pelo IDEC, legitimado coletivo, representando os consumidores compromissários de unidades no Edifício ?Palm Springs?, conforme a doutrina de Ada Pellegrini Grinover: "E quando a liquidação e a execução forem ajuizadas pelos entes e pessoas enumeradas no art. 82? A situação é diferente da que ocorre com a legitimação extraordinária à ação condenatória do art 91. Lá, os legitimados agem no interesse alheio, mas em nome próprio, sendo indeterminados os beneficiários da condenação. Aqui, as pretensões à liquidação e execução da sentença serão necessariamente individualizadas: o caso surge como de representação, devendo os entes e pessoas enumeradas no art. 82 agirem em nome das vítimas ou sucessores" (in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", Forense Universitária, 4ª ed., pág. 559). Assim, antes ainda do exame das Impugnações apresentadas (v. fls. 2.844/2.853, 2.858/2.868 e 2.877/2.903), regularize o IDEC a representação processual, juntando aos autos procuração dos consumidores com direito ao reembolso reconhecido na sentença, no prazo de trinta (30) dias (v. fls. 1.330/1.335, 1.579/1.598 e 1.775/1.788). 2.- No tocante ao dano moral, a homogeneidade refere-se apenas à busca do reconhecimento judicial do dever de indenizar (v. artigo 95 da Lei nº 8.078/90). Assim, os ?vitimados? deverão promover sua habilitação individual tal e qual expressamente estabelecido na sentença exeqüenda (v. fls. 1.579/1.595, 1.775/1.788 e 3.514/3.550). 3.- Fls. 3.514/3.550: Regularize o Cartório, anotando-se para exame oportuno. Int.